
Parecer 4587/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1719/2020
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Nº 1719/2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da Mensagem nº 81/2020, de 20 de novembro de 2020
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise tem como objetivo disciplinar o FEMA-PE. O Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco possui natureza contábil financeira e tem como objetivo financiar e incentivar planos, programas ou projetos voltados para o controle, preservação, conservação e/ou recuperação do meio ambiente.
O FEMA-PE terá como órgão gestor a Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco, podendo contar com o apoio técnico da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia, do Instituto de Tecnologia de Pernambuco, da Agência Estadual de Meio Ambiente e das universidades.
A proposição estipula que o Fundo terá como fonte de recursos as dotações orçamentárias do Estado, o pagamento de multas por infração legal, doações, empréstimos e transferências de outras fontes.
A propositura resguarda que, para atingir os objetivos associados ao FEMA-PE, a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá firmar convênios, acordos, termos de parceria, ajustes ou aditivos com órgãos e entidades da administração pública e com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.
O art. 5 º da proposição estabelece ainda as áreas prioritárias onde os recursos do Fundo devem ser aplicados. Dentre essas áreas, destacam-se o controle e monitoramento ambiental e a preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, dentre outros.
Nota-se que quanto aos aspectos pertinentes a área temática desta Comissão, caberá ao fundo aperfeiçoar os mecanismos de educação ambiental da população, efetuar a capacitação do pessoal envolvido nas atividades ambientais e aprimorar as pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental.
Diante do exposto, nota-se que a proposição ora analisada, ao instituir o FEMA-PE, contribui para a conscientização coletiva acerca da relevância da temática ambiental, bem como resguarda importantes recursos para a promoção do desenvolvimento sustentável e da preservação do meio ambiente no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição, ao disciplinar o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco, contribui para a educação ambiental e a conservação do meio ambiente, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1719/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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