
Parecer 680/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 434/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.867, DE 30 DE JUNHO DE 2016, E A LEI Nº 16.256, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE AUTORIZARAM O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR COM ENCARGO ÁREAS DE TERRA SITUADAS NO MUNICÍPIO DE GOIANA À AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A. – AD/DIPER, PARA AMPLIAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA DAS RESPECTIVAS ÁREAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 434/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 15.867, de 30 de junho de 2016, e a Lei nº 16.256, de 15 de dezembro de 2017, que autorizaram o Estado de Pernambuco a doar com encargo áreas de terra situadas no Município de Goiana à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD/DIPER, para ampliar a destinação econômica das respectivas áreas.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, decidiu-se por ampliar a destinação econômica das áreas de terra indicadas na Lei nº 16.256, de 2017, e na Lei nº 15.867, de 2016, que não mais ficarão reservadas à implantação de polo farmacoquímico, para que, nessa região do Município de Goiana, possa formar-se um loteamento industrial multissetorial, dada a mudança do perfil econômico e industrial da região nos últimos anos conforme constatado em estudo técnico da AD Diper.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos.
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 434/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 434/2019, de autoria do Governador do Estado.
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