
Parecer 708/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 434/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 434/2019, que altera a Lei nº 15.867, de 30 de junho de 2016, e a Lei nº 16.256, de 15 de dezembro de 2017, que autorizaram o Estado de Pernambuco a doar com encargo áreas de terra situadas no Município de Goiana à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD/DIPER, para ampliar a destinação econômica das respectivas áreas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 434/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 42/2019, datada de 7 de agosto de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
Segundo o autor da proposta, as doações de imóveis previstas nas Leis Estaduais nº 15.867/2016 e nº 16.256/2017 precisam ser adaptadas, pois os terrenos doados não ficarão mais reservados à implantação de polo fármaco-químico, diante da expectativa da formação de um loteamento industrial multissetorial na mesma região.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, poderão ser objeto de alienação quando houver autorização em lei específica, nos termos do § 1º do artigo 4º da Constituição Estadual. Nesse mesmo sentido, dispõe o inciso IV do artigo 15 da Carta:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
(...)
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Atendido esse pressuposto, esta casa legislativa aprovou doação de imóveis do Estado para fortalecimento do polo fármaco-químico pernambucano, por meio das Leis nº 15.867/2016 e nº 16.256/2017. Destaca-se, ainda, que os referidos bens estão localizados no município de Goiana.
O objetivo da doação é a permissão para que indústrias de outros setores possam instalar equipamentos e ampliar o crescimento econômico em Pernambuco.
Assim, a proposição não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista. O crescimento da indústria pernambucana e a geração de emprego que podem surgir com a aprovação da medida podem trazer, inclusive, relevantes aumentos da arrecadação tributária no Estado.
Portanto, não identificamos impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 434/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 434/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 04 de setembro de 2019.
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