
Parecer 4596/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Projeto de Lei Ordinária Nº 1725/2020
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1725/2020, que modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco-INOVAR-PE.
No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1725/2020, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática para análise e emissão de parecer.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
2.1. Análise da Matéria
Os campos da ciência e da tecnologia consolidam-se cada vez mais como instrumentos fundamentais para o desenvolvimento produtivo e social. Nesse sentido cabe ao Poder Público colaborar com o fomento das atividades que compõem as diversas etapas do processo de inovação, garantindo os recursos necessários para a execução de projetos e pesquisas.
Dessa forma a proposição em debate tem por objetivo alterar a legislação que institui o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco (INOVAR-PE) e estabelece a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, de modo a ampliar as possibilidades de aplicação de capital e facilitar a operacionalização do fundo.
Sendo assim, a iniciativa altera a natureza do Fundo, que deixa de ser contábil e passa a ter natureza financeira, passando a constituir-se mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Estadual para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito destinados a atender aos saques previstos em programação específica.
Além disso, a proposição passa a autorizar, para além das micro e pequenas empresas, o uso dos recursos do INOVAR-PE para financiamento, subvenção, aval, equalização de taxas de juros a projetos de inovação que dispõem sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, constata-se que a proposição é oportuna e conveniente, contribuindo para aperfeiçoar um importante mecanismo de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O Projeto de Lei Ordinária nº 1725/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a iniciativa fortalece as ações de fomento ao setor de ciência, tecnologia e inovação do Estado de Pernambuco, ampliando as possibilidades de investimentos para além das micro e pequenas empresas e facilitando a operacionalização do Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1725/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico
Informações Complementares
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