
Parecer 866/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 410/2019
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 12.928, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO E CADASTRO DE PESSOAS DESAPARECIDAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE, A FIM DE DETERMINAR A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE PACIENTES DESCONHECIDOS PELAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 410/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original versa sobre a divulgação de informações de pacientes desconhecidos pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2019, com o objetivo de adequar a redação do Projeto às normas da legística.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, determina, em seu art. 6º, que os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e o instituto de medicina legal devem comunicar à Secretaria de Defesa Social dados identificadores de pessoas desacompanhadas que estejam impossibilitadas de se comunicar, inconscientes ou em estado de perturbação mental.
A Proposição ora analisada acrescenta um novo dispositivo à referida lei, com vistas a determinar que os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, além da comunicação à Secretaria de Defesa Social, devem também destinar espaço em seus sítios eletrônicos para a divulgação de imagem e dados desses pacientes.
A presente iniciativa legislativa contribui de maneira importante, portanto, para facilitar a identificação e localização de pessoas desconhecidas, em estado de inconsciência ou com nenhuma comunicação ou memória que estejam internadas sob os cuidados de instituições públicas ou privadas de saúde no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 410/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que auxilia na identificação e localização de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade mental ou psicológica que venham a dar entrada nas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 410/2019 de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico