
Parecer 1074/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 410/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão determina a obrigatoriedade de divulgação da imagem e dos dados de pacientes desconhecidos, com nenhuma comunicação ou memória, nos sítios eletrônicos de instituições públicas e privadas de saúde de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, a fim de adequar a redação do projeto original às regras da legística.
O desaparecimento de pessoas é fato grave e recorrente, que atinge milhares de famílias no Brasil. São números alarmantes que necessitam de atenção, pesquisa, estudo e identificação das causas, além de proposição de medidas de apoio e prevenção.
O sumiço repentino afeta sobremaneira o círculo social dos desaparecidos e seus parentes, causando sentimentos de frustração e vazio nas famílias. Por isso, todas as pessoas têm o direito de saber o que aconteceu com seus familiares e é dever do Estado, em todas as esferas, auxiliar na busca.
Nesse sentido, Pernambuco criou, em 2005, o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas (Lei nº 12.928/2005), que visa a facilitar a localização e o retorno dos desaparecidos ao seio das suas famílias.
A proposição ora analisada altera essa norma de maneira importante, ao determinar que os estabelecimentos de saúde públicos e privados do estado deverão publicar, em seus sítios eletrônicos, imagens e dados que auxiliem a identificação de pacientes desconhecidos, com nenhuma comunicação ou memória, que estejam internados sob seus cuidados. Atualmente a Lei obriga apenas a comunicação desses casos à Secretaria de Defesa Social.
Essa é uma forma de ampliar a divulgação de casos de desaparecimento e fortalecer a rede de apoio às famílias que buscam por informações de parentes desaparecidos, ficando demonstrada a relevância da proposição.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 410/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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