Brasão da Alepe

Parecer 924/2019

Texto Completo

PARECER Nº ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei nº 410/2019.

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 410/2019, que altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o sistema de comunicação e cadastro de pessoas desaparecidas, originada de projeto de lei de autoria do deputado Sérgio Leite, a fim de determinar a divulgação de informações de pacientes desconhecidos pelas unidades de saúde do estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 410/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de adequar a redação do Projeto às normas da legística.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, a fim de determinar a divulgação de informações de pacientes desconhecidos pelas unidades de saúde do estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas de Pernambuco, criado pela Lei nº 12.928/2005, visa dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no estado.

Dentre as várias hipóteses de desaparecimento, é possível, por exemplo, que a pessoa tenha se sentido mal e sido levada a algum hospital ou pronto-socorro, às vezes inconsciente, com nenhuma comunicação ou memória e sem documentos. Nesses casos, até que ela seja identificada, podem se passar dias ou semanas.

Por isso, de acordo com a legislação supracitada, os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, devem informar à Secretaria de Defesa Social dados identificadores de pessoas desacompanhadas que, por qualquer motivo, estejam impossibilitadas de se comunicar.

Por meio da alteração da Lei nº 12.928/2005, aqui analisada, as unidades de saúde de Pernambuco ficam obrigadas a divulgar também em seus sítios eletrônicos a imagem e os dados de pacientes desconhecidos com nenhuma comunicação ou memória.

Esse tipo de trabalho integrado entre as instituições é fundamental para a reintegração de pessoas desaparecidas no contexto social e familiar. Desta maneira, a presente proposição tem o mérito de instituir importante mecanismo para facilitar a busca por desaparecidos que estão em hospitais sem identificação, beneficiando inúmeras famílias que procuram por seus parentes.

 

2.2. Voto do Relator

Visto que a proposição contribui para a identificação e localização de pessoas desconhecidas que estejam internadas sob os cuidados de estabelecimentos de saúde públicos ou privados do Estado de Pernambuco, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 410/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 410/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[01/10/2019 12:10:53] ENVIADA P/ SGMD
[01/10/2019 17:26:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/10/2019 17:26:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/10/2019 18:34:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.