
Parecer 924/2019
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei nº 410/2019.
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 410/2019, que altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o sistema de comunicação e cadastro de pessoas desaparecidas, originada de projeto de lei de autoria do deputado Sérgio Leite, a fim de determinar a divulgação de informações de pacientes desconhecidos pelas unidades de saúde do estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 410/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de adequar a redação do Projeto às normas da legística.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, a fim de determinar a divulgação de informações de pacientes desconhecidos pelas unidades de saúde do estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas de Pernambuco, criado pela Lei nº 12.928/2005, visa dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no estado.
Dentre as várias hipóteses de desaparecimento, é possível, por exemplo, que a pessoa tenha se sentido mal e sido levada a algum hospital ou pronto-socorro, às vezes inconsciente, com nenhuma comunicação ou memória e sem documentos. Nesses casos, até que ela seja identificada, podem se passar dias ou semanas.
Por isso, de acordo com a legislação supracitada, os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, devem informar à Secretaria de Defesa Social dados identificadores de pessoas desacompanhadas que, por qualquer motivo, estejam impossibilitadas de se comunicar.
Por meio da alteração da Lei nº 12.928/2005, aqui analisada, as unidades de saúde de Pernambuco ficam obrigadas a divulgar também em seus sítios eletrônicos a imagem e os dados de pacientes desconhecidos com nenhuma comunicação ou memória.
Esse tipo de trabalho integrado entre as instituições é fundamental para a reintegração de pessoas desaparecidas no contexto social e familiar. Desta maneira, a presente proposição tem o mérito de instituir importante mecanismo para facilitar a busca por desaparecidos que estão em hospitais sem identificação, beneficiando inúmeras famílias que procuram por seus parentes.
2.2. Voto do Relator
Visto que a proposição contribui para a identificação e localização de pessoas desconhecidas que estejam internadas sob os cuidados de estabelecimentos de saúde públicos ou privados do Estado de Pernambuco, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 410/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 410/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico