
Parecer 809/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 410/2019
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.928, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO E CADASTRO DE PESSOAS DESAPARECIDAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE, A FIM DE DETERMINAR A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE PACIENTES DESCONHECIDOS PELAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, DA CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88). TEMA AFETO À SEGURANÇA PÚBLICA (ART. 144 DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO ELABORADO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 410/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que intenta promover modificações na lei que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas (Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005).
A alteração em questão reside na destinação de espaço específico para a divulgação de informações, em sítio eletrônico, que viabilizem a identificação de pessoas desconhecidas e impossibilitadas de comunicarem-se.
O PLO tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, de seu Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do RI desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Na medida em que se propõe a viabilizar a identificação de pessoas desconhecidas, em sistema de internação hospitalar, impossibilitadas de sem comunicarem por questões fisiológicas, o PLO, por certo, versa sobre proteção e defesa da saúde – tema inserto na competência legislativa concorrente, conforme dicção do art. 24, XII, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Vislumbra-se, ainda, com relação à proposição em cotejo, a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, contido no art. 1º, III, da CF/88, com especial atuação do poder público em tema afeto à segurança pública. Nesse particular, o art. 144 da Lei Maior assevera que:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
Com efeito, conforme preconizado pelo citado art. 144, a segurança pública é responsabilidade de todos e não deve resumir-se a medidas de vigilância ou repressivas, mas compreender um sistema integrado e eficiente de instrumentos, como ora se afigura, capazes de garantir a justiça social, por meio da defesa de direitos do cidadão.
De outra parte, o PLO em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual (CE/89) e no art. 194, I, do RI desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Tendo em vista, contudo, a necessidade de adequação de sua redação à Legística, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 410/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 410/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 410/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de determinar a divulgação de informações de pacientes desconhecidos pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, destinarão espaço em seus sítios eletrônicos para a divulgação de imagem e dados de pacientes desconhecidos, com nenhuma comunicação ou memória, que estejam internados sob seus cuidados. (AC)
Parágrafo único. Para os efeitos desse artigo, consideram-se dados a serem divulgados: idade aparente; cor da pele, olhos e cabelos; altura; peso; compleição física; e outros traços característicos que possam contribuir para sua identificação. (AC)
................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes e ausentes quaisquer vícios, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 410/2019, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia, segundo o Substitutivo sugerido.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 410/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo apresentado.
Histórico