
Parecer 1523/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 410/2019.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autor do Projeto: Deputado Gustavo Gouveia
Ementa: Altera integralmente o Projeto de Lei nº 410/2019, que altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o sistema de comunicação e cadastro de pessoas desaparecidas, originada de projeto de lei de autoria do deputado Sérgio Leite, a fim de determinar a divulgação de informações de pacientes desconhecidos pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.
Parecer no mérito, pela aprovação.
1.1. Em cumprimento ao art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 410/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de Parecer.
1.2. Este Colegiado deve avaliar a conveniência da proposição, que visa alterar a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, para determinar a divulgação por meio eletrônico das informações de pacientes desconhecidos pelas Unidades de Saúde do Estado.
2.1. Análise da Matéria
Atualmente a tecnologia é a principal ferramenta para ajudar a resolver grandes desafios em nossa sociedade. Com relação ao problema de pessoas desaparecidas, quanto mais recursos tecnológicos forem utilizados nesta causa, maior a chance de identificar e encontrar essas pessoas.
Nesse contexto o presente Substitutivo promove importante alteração na Lei nº 12.928/2005, que instituiu o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas. A proposição determina que as Unidades de Saúde de Pernambuco fiquem obrigadas, nos casos de atendimento a pessoas desconhecidas e impossibilitadas de comunicar-se, a promover a divulgação da imagem e dos dados desses pacientes em seus sítios eletrônicos.
Essa iniciativa do Poder Legislativo garante a disponibilização de mais ferramentas e canais de divulgação em prol das famílias que procuram por entes desaparecidos no Estado, contribuindo de maneira importante para facilitar a identificação, busca e localização desses indivíduos.
2.2. Voto do Relator
Opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei no 410/2019, visto que a iniciativa reveste-se de grande importância social ao promover o uso das tecnologias a serviço da identificação e localização de pessoas desaparecidas em situação de excepcional vulnerabilidade.
Amparado nos fundamentos apresentados pela relatora, esta Comissão conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 410/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico