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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 464/2019

Dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam permitidas a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos oriundos de cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e de outros estabelecimentos congêneres.

     Parágrafo único. Na manipulação dos gêneros alimentícios e na elaboração dos alimentos de que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as Boas Práticas Operacionais e as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e demais programas de qualidade alimentar estabelecidos pela legislação sanitária vigente.

     Art. 2º Para os efeitos dessa Lei, entende-se por:

     I – excedentes de alimentos: o que não foi distribuído para consumo, adequadamente conservado, incluídas sobras do balcão térmico ou refrigerado, prontas para o consumo;

     II - gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento ou com embalagem danificada que, embora impróprios à comercialização, preservem a qualidade para consumo; e

     III - boas práticas operacionais e boas práticas de manipulação de alimentos: os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pelas empresas coletoras e manipuladoras desses alimentos, com o objetivo de garantir a segurança alimentar plena.

     Parágrafo único. Excedentes de alimentos originárias de consumo individual não serão consideradas aptas à doação e à reutilização.

     Art. 3º A doação instituída por esta Lei se dará a título gratuito e será destinada a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional, como creches, escolas, casas lares, centros de convivência e fortalecimento de vínculos, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, clínicas e comunidades terapêuticas para de dependentes químicos, e outras instituições sociais que tenham condições de receber os alimentos.

     Art. 4º Em todas as etapas do processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo, as entidades doadoras e receptoras nos termos desta Lei deverão seguir parâmetros e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da segurança alimentar e nutricional.

     Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     A presente proposição espelha-se na iniciativa Banco de Refeições Coletivas, desenvolvida no município de Caxias do Sul desde agosto de 2013, pela Fundação Caxias do Sul, numa ação integrada pelo Banco de Alimentos, Fundação Caxias, Lefan Capuchinhos, Instituto Elisabetha Randon e Prefeitura Municipal, através do recolhimento do excedente de alimentos produzidos em cozinhas industriais e comerciais e posterior doação às entidades assistenciais devidamente cadastradas, objetivando incrementar a segurança alimentar e nutricional de populações em situação de exclusão e/ou vulnerabilidade social.

     Configuram-se como resultados dessa ação, 14.000 refeições mensais oferecidas (700 refeições diárias), com resultados acumulados de 2015 a 2018 de 420.000 refeições ofertadas, havendo uma projeção de ampliação para 1200 refeições/dia, através do atendimento de 20 entidades sociais.

     A alimentação é um direito social básico, fundamental para todo e qualquer cidadão, lamentavelmente não garantido a todas as pessoas, estando a exigir ações enfáticas da sociedade, especialmente no que se refere à redução da insegurança alimentar/nutricional e às ações que resultem na redução das perdas e desperdícios de alimentos, com as quais este Projeto de Lei inter-relaciona-se.

     O tema é de fundamental importância humanitária em todo o mundo, tendo sido incorporado pelas Nações Unidas, através da adoção, em setembro de 2015, da nova agenda de desenvolvimento sustentável, composta por 17 Objetivos e 169 metas, exemplificada pelo Objetivo 12, que visa assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis, tendo como uma das metas o foco de, até 2030, reduzir pela metade o desperdício de alimentos per capita mundial, nos níveis de varejo e do consumidor, reduzindo as perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita.

     Acrescenta-se ao impacto social e financeiro positivos, a diminuição do impacto negativo ambiental ao serem destinados excedentes de alimentos para consumo ao invés de serem lançados em aterros sanitários.

     Conforme o representante da FAO no Brasil, Alan Bojanic, as perdas e desperdícios de alimentos apresentam grande dimensão ambiental, pela emissão de gases resultantes da degradação dos alimentos desperdiçados, como óxido nitroso e metano, muito mais nocivos à camada de ozônio do que o CO2 (correspondendo à poluição por dióxido de carbono de todo o parque automotivo do mundo), além do forte impacto na saúde pública, pela transmissão de enfermidades.

     A presente proposição dialoga com o tema segurança alimentar e nutricional, que consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

     Dessa forma, considerando o sentido humanitário, social, ambiental e econômico da presente ação legislativa, esperamos a aprovação da mesma pelos nobres colegas Parlamentares.

     Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.

Histórico

[06/07/2022 14:21:04] EMITIR PARECER
[19/08/2019 11:08:08] ASSINADO
[19/08/2019 11:15:22] ENVIADO P/ SGMD
[19/08/2019 19:26:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2019 19:30:53] DESPACHADO
[19/08/2019 19:31:25] EMITIR PARECER
[19/08/2019 19:34:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/08/2019 11:31:50] PUBLICADO
[28/09/2022 11:58:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/09/2022 11:59:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[28/09/2022 11:59:19] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/08/2019 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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