Brasão da Alepe

Parecer 879/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 464/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE E A SUA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.

 

 

Ementa: Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências e à Emenda Modificativa nº 01/2019. PELA APROVAÇÃO.

1. Histórico

Vem a esta Comissão de Assuntos Internacionais, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 464/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição pretende autorizar e regulamentar a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos oriundos de cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e de outros estabelecimentos congêneres.

Frisa-se que, na manipulação dos gêneros alimentícios e na elaboração dos alimentos de que dispõe a propositura em análise, deverão ser observadas as boas práticas operacionais e as boas práticas de manipulação de alimentos e demais programas de qualidade alimentar estabelecidos pela legislação sanitária vigente.

Destaca-se ainda que a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera o texto do art. 3º, no sentido, de aperfeiçoar a redação, porém sem provocar prejuízos no entendimento da norma.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Assuntos Internacionais, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 106 do Regimento Interno desta Casa.

A justificativa enviada junto com o PLO n° 464/2019 menciona a motivação da proposta, nos seguintes termos:

“A presente proposição espelha-se na iniciativa Banco de Refeições Coletivas, desenvolvida no município de Caxias do Sul desde agosto de 2013, pela Fundação Caxias do Sul, numa ação integrada pelo Banco de Alimentos, Fundação Caxias, Lefan Capuchinhos, Instituto Elisabetha Randon e Prefeitura Municipal, através do recolhimento do excedente de alimentos produzidos em cozinhas industriais e comerciais e posterior doação às entidades assistenciais devidamente cadastradas, objetivando incrementar a segurança alimentar e nutricional de populações em situação de exclusão e/ou vulnerabilidade social.

Configuram-se como resultados dessa ação, 14.000 refeições mensais oferecidas (700 refeições diárias), com resultados acumulados de 2015 a 2018 de 420.000 refeições ofertadas, havendo uma projeção de ampliação para 1200 refeições/dia, através do atendimento de 20 entidades sociais.”

Dessa forma, a proposição possui um caráter social, alinhado ao aspecto da sustentabilidade, tendo em vista que os alimentos seriam desperdiçados em lixões, caso não houvesse seu aproveitamento.

Destaca-se que, a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, apenas, inclui no texto da norma a palavra preferencialmente, a fim de destinar a doação instituída pela propositura em discussão, opcional e não obrigatória.

O projeto em tela se alia a uma agenda atual no cenário internacional, o combate ao desperdício de recursos. Nesse sentido, várias experiências são exitosas ao redor do mundo. A título de exemplo, em Portugal, desde 2013, o Projeto Fruta Feia tem trabalhado e tem conseguido evitar o desperdício de 15 toneladas semanais de frutas e hortaliças.

Vislumbro que o PLO 464/2019, também, abre possibilidades para as organizações não governamentais atuarem de forma proativa nesse segmento.

 

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Internacionais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Assuntos Internacionais opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[25/09/2019 15:27:04] ENVIADA P/ SGMD
[25/09/2019 17:57:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/09/2019 17:57:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/09/2019 15:30:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.