Brasão da Alepe

Parecer 728/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 464/2019

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO E REUTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E EXCEDENTES DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO. ART. 24, V, CF/88. COMPETÊNCIA MATERIAL PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES DESFAVORECIDOS. ART. 23, X, CF/88. DIREITO SOCIAL À ALIMENTAÇÃO. ART. 6º  DO TEXTO MÁXIMO. GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, IV, CF/88. CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DA MARGINALIZAÇÃO. PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. ART. 3º, I, III e IV, CF/88. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que visa dispor sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco.

Na justificativa da proposição o autor destaca que “a alimentação é um direito social básico, fundamental para todo e qualquer cidadão, lamentavelmente não garantido a todas as pessoas, estando a exigir ações enfáticas da sociedade, especialmente no que se refere à redução da insegurança alimentar/nutricional e às ações que resultem na redução das perdas e desperdícios de alimentos, com as quais este Projeto de Lei inter-relaciona-se.”

O Projeto de Lei em análise  tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente proposição baseia-se nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias desse viés. Ademais, a proposição não dispõe sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo, portando, vício de iniciativa.

A proposição é certamente digna de aplausos, pois lança luz sobre um problema, infelizmente, ainda muito presente em nosso cotidiano, qual seja: de um lado o desperdício odioso de alimentos, do outro uma grande quantidade de pessoas passando fome.

Percebemos que a proposição pode ser vista sob dois prismas, quais sejam: a) proporcionar segurança jurídica para os doadores, uma vez que doravante haverá permissão legal (embora, atualmente, não seja proibido) para que as doações ocorram de forma segura, tendo em vista que está previsto que a preparação e manipulação dos alimentos doados deverão ocorrer de acordo com a observância das Boas Práticas Operacionais e Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e as normas da vigilância sanitária, as quais deveram ser observadas em todas as etapas do processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo dos alimentos e b) incentivar a prática da doação. 

Observamos que a proposição é consentânea com vários parâmetros da Constituição Federal de 1988, dentre os quais enalteço: a) competência legislativa concorrente dos Estados-membros para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V); b) competência material comum dos entes federativos para promover a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X); c) promove a dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos de nossa República (art. 1, III); d) contribui para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e para promover o bem de todos, todos objetivos fundamentais elencados nos incisos I, III e IV do art. 3º e f) garantir o direito social à alimentação prevista do art. 6º.

Ademais, além do grande alcance humanitário da proposição, é evidente seu efeito positivo sobre o meio ambiente, uma vez que evitará o destino inadequado de uma grande quantidade de alimentos, contribuindo assim para a preservação do meio ambiente.

Apenas por excesso de zelo, registramos que a proposição não obriga a doação de alimento (nem poderia, sob pena de afronta a propriedade privada, que é direito fundamental do nosso ordenamento jurídico). Na verdade, finca balizas para permitir a doação e ao mesmo tempo assentar que os produtos doados devem observar todas as regras da legislação sanitária, evitando portando que alimentos inservíveis ao consumo humano sejam destinados à doação.

Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Todavia, entendemos que os destinatários das doações não devem ser estabelecidos taxativamente pelo legislador. Assim, faz-se necessária a apresentação de uma Emenda Modificativa, nos seguintes termos:

EMENDA MODIFICATIVA Nº       /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 464/2019.

 

Altera o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019.

Artigo único. O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019 passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º A doação instituída por esta Lei se dará a título gratuito e será destinada, preferencialmente, a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional, como creches, escolas, casas lares, centros de convivência e fortalecimento de vínculos, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, clínicas e comunidades terapêuticas para dependentes químicos, e outras instituições sociais que tenham condições de receber os alimentos.

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, observando-se a emenda modificativa acima proposta.

É o parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, observando-se a emenda modificativa deste Colegiado.

Histórico

[10/09/2019 13:09:18] ENVIADA P/ SGMD
[10/09/2019 16:28:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/09/2019 16:28:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/09/2019 13:07:52] PUBLICADO





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