
Parecer 951/2019
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. A Emenda Modificativa nº 01/2019 altera o artigo 3º da referida proposição, a partir do entendimento de que os destinatários das doações não devem ser estabelecidos taxativamente pelo legislador.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2019. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo permitir a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, oriundos de cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e outros estabelecimentos congêneres.
A proposição determina que, na manipulação dos gêneros alimentícios e na elaboração desses alimentos, deverão ser observadas as Boas Práticas Operacionais e de Manipulação de Alimentos, além dos demais programas de qualidade alimentar estabelecidos pela legislação sanitária vigente. Os excedentes de alimentos originários de consumo individual não serão considerados aptos à doação e à reutilização.
A referida doação se dará a título gratuito, e será destinada, preferencialmente, a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão, vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional, tais como creches e escolas.
Com isso, fica demonstrada a importância da proposição em análise, que contribui para a realização do direito das crianças e adolescentes ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a medida proposta visa à promoção da segurança alimentar, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 464/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 464/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico