Brasão da Alepe

Parecer 1078/2019

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. A Emenda Modificativa nº 01/2019, por sua vez, altera o artigo 3º da proposição principal, a partir do entendimento de que os destinatários das doações não devem ser estabelecidos taxativamente pelo legislador.

 

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, e recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A Constituição Federal, em seu art. 6º, dispõe que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. A alimentação é, portanto, um direito social básico, fundamental para todo e qualquer cidadão.

A proposição em questão tem como objetivo permitir a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, oriundos de cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e outros estabelecimentos congêneres.

 

A doação referida acima se dará a título gratuito, e será destinada, preferencialmente, a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão, vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional, tais como creches, escolas, centros de convivência, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, clínicas e comunidades terapêuticas.

 

Além das questões referentes à alimentação, as perdas e desperdícios de alimentos representam ainda um grande impacto negativo para o meio ambiente, devido à emissão de gases resultantes da degradação dos alimentos desperdiçados, como óxido nitroso e metano, altamente nocivos à camada de ozônio. Com a destinação dos excedentes de alimentos para o consumo, ao invés do lançamento em aterros sanitários, o Projeto de Lei reveste-se de um forte apelo ambiental, contribuindo para a utilização racional e sustentável de recursos escassos.

 

Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em análise, tendo em vista que promove a utilização racional de excedentes alimentares e, assim, contribui para a garantia do direito social à alimentação.

 

Portanto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[17/10/2019 17:12:13] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2019 17:14:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2019 17:14:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2019 11:14:06] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.