
Parecer 925/2019
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 464/2019
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise permite a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, oriundos de cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e outros estabelecimentos congêneres.
De acordo com o Projeto, entende-se por excedentes de alimentos o que não foi distribuído para consumo, adequadamente conservado, incluídas sobras do balcão térmico ou refrigerado, prontas para o consumo. Os gêneros alimentícios reutilizáveis são os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento ou com embalagem danificada que, embora impróprios à comercialização, preservem a qualidade para consumo.
A doação, que se dará a título gratuito, será destinada, preferencialmente, nos termos da redação dada pela Emenda Modificativa nº 01/2019, a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão, vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional, tais como creches, escolas, casas lares, centros de convivência e fortalecimentos de vínculos, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, clínicas e comunidades terapêuticas para dependentes químicos, e outras instituições sociais que tenham condições de receber os alimentos.
Diante do exposto, deve-se ressaltar a importância da proposição em questão, que promove ações no sentido de reduzir a insegurança alimentar e as perdas e desperdícios de alimentos.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição contribui para a utilização sustentável de alimentos reutilizáveis e para a promoção da segurança alimentar, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 464/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 464/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico