
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco, sejam elas voluntárias, públicas ou privadas, para fins de difusão do conhecimento das entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher no Estado.
Art. 2º As entidades mencionadas no art. 1º terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, no Cadastro Rede de Defesa dos Direitos da Mulher, para fins de facilitação da comunicação das entidades, bem como para viabilizar o acesso às pessoas que delas necessitarem.
Parágrafo único. Para fins de inscrição, a entidade deverá anexar, junto ao seu cadastro, além de outras informações que julgar necessárias:
I – endereço;
II – atividades e serviços prestados;
III – meios para contato;
Art. 3º O Cadastro mencionado no art. 1º deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º O Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher observará as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nª 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2025 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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