
Parecer 5476/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 425/2023, de autoria da Deputada Simone Santana
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 425/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES QUE INTEGRAM A REDE DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER EM PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 425/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito dessa demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem-estar coletivo.
Isto posto, a proposição ora analisada dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco.
De acordo com a proposta, as entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco, sejam elas voluntárias, públicas ou privadas, terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, no referido Cadastro, para fins de facilitação da comunicação entre as entidades, bem como para viabilizar o acesso às pessoas que delas necessitarem.
A criação desse banco de dados acessível e atualizado poderá contribuir para centralizar e organizar informações sobre todas as entidades que atuam nas diversas frentes de defesa dos direitos das mulheres em Pernambuco, facilitando a comunicação entre as entidades, criando um fluxo de informações mais ágil e otimizando a coordenação e a colaboração entre elas.
Como consequência, é possível melhorar o acesso aos serviços prestados pelas entidades, tornando a rede de apoio mais visível e fácil de ser encontrada pelas mulheres que necessitam de suporte e agilizando o atendimento e a resolução de casos. Além disso, a proposta pode ajudar na identificação de lacunas nos serviços prestados, pois o cadastro centralizado permite identificar regiões ou tipos de atendimento com baixa cobertura.
Assim sendo, a iniciativa legislativa sob exame é de extrema importância, pois oferece uma gestão mais eficiente, transparente e integrada de políticas públicas e serviços destinados às mulheres e torna os serviços de apoio mais acessíveis a elas.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 425/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 425/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico