
Parecer 5597/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 425/2023, que dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023, de autoria da deputada Simone Santana.
A proposição visa a criar o Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, no intuito de aperfeiçoar a redação da propositura. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2. Parecer da Relatoria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionados às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise tem por objetivo criar o Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco. De acordo com o texto da proposição:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco, sejam elas voluntárias, públicas ou privadas, para fins de difusão do conhecimento das entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher no Estado.
Art. 2º As entidades mencionadas no art. 1º terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, no Cadastro Rede de Defesa dos Direitos da Mulher, para fins de facilitação da comunicação das entidades, bem como para viabilizar o acesso às pessoas que delas necessitarem.
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Nota-se que a proposta se reveste de grande importância, pois busca garantir maior acesso e eficiência no atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade. Ao estabelecer um sistema que reúne entidades públicas, privadas e voluntárias que oferecem serviços de apoio, como orientação jurídica, assistência psicológica, acolhimento e cuidados médicos, o cadastro proporciona às mulheres uma rede de apoio mais acessível e coordenada. Isso facilita a busca por ajuda, principalmente em momentos de crise, como no caso de violência doméstica, ao permitir que as mulheres encontrem rapidamente os serviços adequados às suas necessidades.
Além disso, ao promover a integração das entidades, a medida contribui para a efetividade das ações e políticas de defesa dos direitos das mulheres, possibilitando um atendimento mais rápido e coordenado. Esse sistema centralizado também pode servir como uma base para futuras políticas públicas e ações direcionadas à proteção das mulheres, já que permitirá identificar lacunas no atendimento e melhorar continuamente a rede de serviços.
Por fim, o Substitutivo assegura que as informações sensíveis das mulheres e das entidades estejam protegidas, uma vez que o cadastro deverá seguir as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Isso significa que seus dados pessoais serão tratados com confidencialidade e respeito, evitando o risco de exposições indesejadas que poderiam prejudicar a segurança e o bem-estar das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres em Pernambuco, garantindo um acesso mais ágil, seguro e eficiente aos serviços de apoio, ao mesmo tempo em que proporciona maior transparência, coordenação e segurança nas ações de proteção à população feminina, o que é base fundamental para a superação das desigualdades e violências de gênero em nosso Estado.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023, de autoria da deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Sala de Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 25 de março de 2025
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