Brasão da Alepe

Parecer 6113/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 425/2023

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023, que dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

     A proposição tem o objetivo de criar o Cadastro Estadual de entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco.

     O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2025, com o objetivo de melhorar a redação da proposição e adequá-la às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

     Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

     De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis. 

     A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

     A proposição ora em análise tem o objetivo criar o Cadastro Estadual de entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco. De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco, sejam elas voluntárias, públicas ou privadas, para fins de difusão do conhecimento das entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher no Estado.

Art. 2º As entidades mencionadas no art. 1º terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, no Cadastro Rede de Defesa dos Direitos da Mulher, para fins de facilitação da comunicação das entidades, bem como para viabilizar o acesso às pessoas que delas necessitarem.

Parágrafo único. Para fins de inscrição, a entidade deverá anexar, junto ao seu cadastro, além de outras informações que julgar necessárias:

I – endereço;

II – atividades e serviços prestados;

III – meios para contato;

Art. 3º O Cadastro mencionado no art. 1º deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4º O Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher observará as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nª 13.709, de 14 de agosto de 2018).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Diante do exposto, a criação do Cadastro Estadual de entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco é de grande importância, pois promove o fortalecimento da rede de apoio à população feminina em situação de vulnerabilidade.

     Esse cadastro, ao ampliar a rede de proteção e tornar a atuação das entidades mais visível e coordenada, promove a inclusão social e o empoderamento das mulheres, fortalecendo a sua cidadania e possibilitando que elas exerçam seus direitos de forma plena e segura. 

     Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023.

3. Conclusão da Comissão

     Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 425/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/05/2025 14:28:15] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 20:16:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 20:17:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 10:05:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.