
Parecer 5862/2025
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023, que dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a redação do Projeto. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco.
2. Parecer do Relator
O Substitutivo ora analisado estabelece o Cadastro Estadual de entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco. O objetivo central da proposta é criar um banco de dados onde tais entidades, sejam elas voluntárias, públicas ou privadas, possam se inscrever, gratuitamente, a fim de otimizar a comunicação entre elas e facilitar o acesso às mulheres que delas necessitarem.
Considerando que mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas que enfrentam violência doméstica, podem ter dificuldade em identificar onde buscar ajuda, o cadastro online torna as entidades de apoio facilmente localizáveis, permitindo que qualquer mulher, em qualquer parte do estado, possa encontrar rapidamente a ajuda de que necessita.
Além disso, a iniciativa permite que as próprias entidades e outros órgãos públicos e privados possam acessar de forma rápida e eficiente as informações da Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco, criando um ponto convergência para dados, permitindo a integração de ações e promovendo acessibilidade e transparência, aspectos essenciais da gestão pública moderna.
Assim, a criação do referido Cadastro é uma ferramenta importante para o fortalecimento da proteção das mulheres no nosso Estado. Ela oferece à população acesso rápido, seguro e confiável aos serviços de apoio e permite uma resposta ágil e coordenada dos órgãos públicos.
Por fim, outro ponto importante é o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A aplicação da LGPD no contexto dessa proposta é crucial para garantir a segurança e a privacidade dos dados das entidades e das mulheres que utilizam os serviços. Essa preocupação com a proteção de dados é uma prática fundamental no uso de tecnologias em políticas públicas, especialmente quando se lida com informações sensíveis sobre vítimas de violência ou em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária no 425/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico