
Parecer 6285/2025
Texto Completo
Comissão de Segurança Pública e Defesa Social
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023, de autoria da Deputada Simone Santana
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 425/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES QUE INTEGRAM A REDE DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER EM PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo nº 01/2025, com o objetivo de melhorar sua redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos da Mulher em Pernambuco.
Segundo a proposta, as entidades que atuam na defesa dos direitos das mulheres em Pernambuco, sejam elas voluntárias, públicas ou privadas, terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, no referido cadastro, para facilitar o acesso às pessoas que delas necessitarem, bem como para fins de otimização da comunicação entre as próprias entidades.
O acesso fácil e transparente às informações sobre essas entidades fortalece a autonomia das mulheres, garantindo que elas saibam onde procurar ajuda e possam agir com mais segurança em momentos de vulnerabilidade.
Ao reunir em uma plataforma centralizada informações sobre as entidades que prestam apoio a mulheres em situação de risco, o projeto também facilita a coordenação entre essas entidades e os órgãos de segurança pública, proporcionando uma resposta mais rápida e eficiente em situações de emergência, como casos de violência doméstica ou outros tipos de agressão.
A disponibilidade de um cadastro digital também facilita o monitoramento e a fiscalização das ações de defesa social, permitindo que as autoridades públicas acompanhem a efetividade da rede de proteção e identifiquem possíveis lacunas ou áreas que necessitem de mais suporte.
Em suma, a criação do Cadastro Estadual fortalece a rede de segurança pública voltada para as mulheres, possibilitando uma resposta mais coordenada, eficaz e segura a situações de violência, ao mesmo tempo em que contribui para a prevenção de crimes e a proteção das vítimas de forma integrada.
Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 425/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico