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Parecer 3097/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 978/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO DE USO INDIVIDUAL DO ALUNO, EXIGIDA PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO DO ESTADO DO PERNAMBUCO. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 978/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que busca instituir prazo máximo para a disponibilização da lista de material didático pedagógico individual do aluno, pelas instituições de ensino privadas.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para dispor sobre produção e consumo, conforme estabelece o art. 24, inciso V, da Constituição Federal.


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

Portanto, a proposta, ao tratar das regras para exigência de material escolar na rede particular de ensino, não apresenta qualquer vício de inconstitucionalidade.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a matéria quando julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1266-5/BA:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.586/94 DO ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.

1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização.

2. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil).

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.”

 

A Adin acima fora proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.586/94, promulgada pela Assembleia Legislativa da Bahia, que estabeleceu normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede particular. Portanto, o Pretório Excelso já decidiu que não há inconstitucionalidade na lei, que tem objeto semelhante ao Projeto de Lei ora analisado.

Entretanto, no caput do art. 122 do Código Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC (Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019), já há previsão de período para divulgação da lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, nos seguintes termos: “a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, deverá ser divulgada durante o período de matrícula.”

Desse modo, de acordo com a boa técnica legislativa, seguindo o preceito da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, de que o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei, necessário se faz a apresentação de um Substitutivo para que o presente projeto de lei se torne proposição alteradora do referido CEDC:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 978/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 978/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 978/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera o caput do art. 122 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para modificar o prazo de divulgação da lista de material escolar individual do aluno.

 

 

Art. 1º O caput do art. 122 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 122. A lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, deverá ser divulgada até o dia 1º de novembro do ano anterior ao início do ano letivo. (NR)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Posta a questão nestes termos, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 978/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, conforme Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante das consideras expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 978/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[25/05/2020 13:43:57] ENVIADA P/ SGMD
[25/05/2020 18:27:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/05/2020 18:33:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/05/2020 09:30:41] PUBLICADO





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