Brasão da Alepe

Parecer 122/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 130/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 130/2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 130/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 18/2019, datada de 8 de abril de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende instituir a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco a qual constitui, segundo o art. 1º, política pública de segurança, transversal e integrada, construída de forma pactuada com a sociedade, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Assembleia Legislativa, os Municípios e a União.

Tratam-se dos objetivos, princípios e diretrizes nos art. 2º e seguintes, destacando-se a finalidade de contribuir para a prevenção e redução do crime e da violência, por meio da promoção de ações integradas de políticas públicas nos territórios de maior incidência criminal para superação das vulnerabilidades indutoras de violência e da criminalidade, tendo como foco prioritário a atenção a grupos e segmentos sociais mais vulneráveis.

Os arts. 5º e seguintes tratam das atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela política pública, bem como seu modelo de governança, no art. 9º e 10º. Nesse modelo, inclui-se a Câmara de Prevenção Social, a qual a Assembleia Legislativa possui convite permanente para participação, conforme dispõe o § 1º do art. 11.

Tendo em vista a urgência e relevância da matéria, o Governador do Estado solicitou a tramitação do projeto mediante regime de urgência, conforme autorização do art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O projeto busca instituir a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco.

Segundo o Governador do Estado, parte do pressuposto de que a redução da criminalidade e da violência no Estado não se resolve apenas com a adoção de ações repressivas e/ou ações preventivas de inteligência. Antes, necessita da concepção de políticas públicas e da implementação de ações estruturantes de caráter socioeconômico que criem condições favoráveis a que as pessoas em situação de vulnerabilidade sejam acolhidas pelo Estado e pela a sociedade, afastando-se, em consequência, da criminalidade.

Dessa forma, o objetivo da política pública é estabelecer uma ação coordenada entre os diversos órgãos e secretarias do Estado com objetivo de realizar medidas de caráter socioeconômico para prevenir o crime, em vez de tradicionais mecanismos repressivos.

No que tange aos aspectos orçamentários, é importante destacar o § 1º do art. 5º, que exige que os órgãos e entidades responsáveis pela execução da política reservem percentual mínimo de suas dotações para tal objetivo, o que será detalhado em decreto regulamentador.

Ademais, dispõe o art. 18 que as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias, respeitada a previsão orçamentária de cada órgão e entidade.

Os artigos 16 e 17 da LRF impõem restrições à criação ou aumento de novas despesas, o que não se aplica ao caso, uma vez que o art. 18 citado acima especificamente restringe a execução ao orçamento de cada órgão ou entidade, sem ensejar extrapolação.

Pode-se citar, por exemplo, da Lei Orçamentária Anual, o Programa 1025 - Melhoria da Administração Prisional e Promoção da Ressocialização da Secretaria de Educação, o qual tem como objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do interno, paciente e egresso do Sistema Prisional. Esse programa contêm dotações já aprovadas no valor de R$ 205 milhões.

Dessa forma, não vislumbramos ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal ou à legislação orçamentária e financeira. É que, embora a política pública evidentemente necessite de realização de despesas, os recursos para tal já estão previstos na Lei Orçamentária aprovada.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 130/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 130/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condição de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 24 de abril de 2019.

Histórico

[24/04/2019 13:54:11] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2019 18:29:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2019 18:29:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2019 18:26:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.