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Parecer 118/2019

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 130/2019, de autoria do Poder Executivo, enviado por meio da Mensagem nº 18/2019, de 08 de abril de 2019.

O projeto tem por finalidade instituir a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2.1. Análise da Matéria

A proposição normativa em análise institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência, política pública de segurança transversal e integrada, construída de forma pactuada com a sociedade, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Assembleia Legislativa, os Municípios e a União. A iniciativa alinha-se ao conceito de segurança cidadã, propugnado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e aos princípios do Programa Global Cidades Mais Seguras para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat).

Tal política, que abrange o Pacto Pela Vida (PPV), deve ser observada pelas secretarias, órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional estaduais.  Seu objetivo é contribuir para a prevenção e a redução do crime e da violência, por meio da promoção de ações integradas de políticas públicas nos territórios de maior incidência criminal, tendo como foco prioritário a atenção a grupos e segmentos sociais mais vulneráveis.

Estas secretarias, órgãos e entidades deverão contribuir, no âmbito de suas atribuições, com o fornecimento de dados e a oferta de ações educativas e de prevenção social. Ao identificarem e detalharem as ações dos programas temáticos sociais definidos em lei orçamentária, deverão destinar percentual mínimo, a ser definido por decreto, do montante total dos recursos previstos para a elaboração, implementação e execução de projetos que contenham ações interdisciplinares e transversais de prevenção social ao crime e à violência.

A proposição, portanto, parte do pressuposto de que a redução da criminalidade e da violência não se resume apenas à adoção de ações repressivas e/ou preventivas de inteligência; necessita da concepção de políticas públicas e da implementação de ações estruturantes de caráter socioeconômico que criem condições favoráveis para que as pessoas em situação de vulnerabilidade sejam acolhidas pelo Poder Público e pela sociedade, afastando-se, dessa forma, da criminalidade.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 130/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para a prevenção e a redução do crime e da violência, por meio da promoção de ações integradas de políticas públicas.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 130/2019, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[24/04/2019 12:21:57] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2019 18:25:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2019 18:26:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2019 18:23:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.