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Parecer 110/2019

Texto Completo

PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 130/2019

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO SOCIAL AO CRIME E À VIOLÊNCIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MATÉRIA QUE SE COADUNA COM OS ARTIGOS 101 E 145 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 130/2019, de autoria do Governador do Estado, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco.

 

Em síntese, a proposição concebe mecanismos de ação transversal e interdisciplinar, com a finalidade de formular programas sociais temáticos a partir da ação integrada dos diversos níveis de governo (federal, estadual e municipal) e da sociedade, sempre com base em diagnósticos sobre a dinâmica de violência em cada região do Estado.

 

            Em sua Mensagem nº 18/2019, encaminhando o Projeto, o Governador do Estado afirma, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência do Estado de Pernambuco, cujo objetivo é contribuir para a prevenção e redução do crime e da violência, por meio da promoção de ações integradas de políticas públicas.

     A proposição normativa ora encaminhada parte do pressuposto de que a redução da criminalidade e da violência no Estado não se resolve apenas com a adoção de ações repressivas e/ou ações preventivas de inteligência. Antes, necessita da concepção de políticas públicas e da implementação de ações estruturantes de caráter socioeconômico que criem condições favoráveis a que as pessoas em situação de vulnerabilidade sejam acolhidas pelo Estado e pela a sociedade, afastando-se, em consequência, da criminalidade.

     Nesse contexto, o Projeto de Lei ora submetido a essa respeitável Assembleia concebe mecanismos de ação transversal e interdisciplinar, que permitirão formular programas sociais temáticos a partir da ação integrada dos diversos níveis de governo (federal, estadual e municipal) e da sociedade, sempre com base em diagnósticos sobre a dinâmica de violência em cada região do Estado.

     Tenho certeza de que a presente Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência do Estado de Pernambuco, ao lado do Pacto Pela Vida, constituirá mais um passo fundamental do Governo do Estado no combate à redução da violência e na melhoria das condições de vida do povo pernambucano.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência (Art. 21, da Constituição Estadual e Art. 224 e seguintes do Regimento Interno da Assembleia).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria objeto do Projeto de Lei nº 130/2019 encontra-se inserta na esfera de competência legislativa residual dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

 

Outrossim, pertinente citar a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

 

Ademais, em consulta aos julgados do Supremo Tribunal Federal – a mais alta corte constitucional do país, observa-se que a jurisprudência se encontra pacífica, no sentido de incluir a segurança pública no rol de prerrogativas constitucionais indisponíveis, obrigando o Estado a criar condições objetivas de acesso ao serviço, conforme se depreende do teor do seguinte aresto:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

(RE 559646 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-120 DIVULG 22-06-2011 PUBLIC 24-06-2011 EMENT VOL-02550-01 PP-00144)

 Destarte, é notório que as normas sobre segurança pública estão no âmbito de competência do Estado, como se verifica do art. 101 da CE/89, ipsis litteris:

“Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanente.

§1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.” (grifo nosso)

Ademais, ratificando, pois, esse entendimento, vê-se que a matéria, objeto da proposição, também encontra respaldo no art. 145 da CE/89, in verbis:

 

“Art. 145. A política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.“ (grifo nosso)

 

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 130/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 130/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[23/04/2019 13:11:13] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2019 17:25:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2019 17:25:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2019 11:32:52] PUBLICADO





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