
Substitutivo 2/2025
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política.
Art. 1º A Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir o acesso à informação para detecção precoce dos sintomas e tratamento adequado à população. (NR)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, compreendem-se como transtornos de ansiedade o transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, transtorno misto ansioso e depressivo, outros transtornos ansiosos mistos especificados e não especificados, e os demais a serem estabelecidos em regulamento. (NR)
§ 2º Para os efeitos desta Lei, compreendem-se como transtornos da depressão o transtorno depressivo maior, o transtorno depressivo persistente (distimia), o transtorno bipolar, a depressão pós-parto e outros distúrbios demais a serem estabelecidos em regulamento. (NR)
Art. 2º São objetivos específicos da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (NR)
I - detectar os transtornos ou evidências de que eles possam vir a ocorrer, visando prevenir seu surgimento; (NR)
II- evitar ou mitigar as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento sobre os transtornos mentais; (NR)
III- conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades estaduais de saúde, quanto aos sintomas e à gravidade dos transtornos; e (NR)
IV- combater o preconceito relacionado aos transtornos de ansiedade e de depressão. (NR)
Art. 2º-A. São diretrizes da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (AC)
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação; (AC)
II - desenvolvimento de pesquisas científicas visando à produção de evidências a serem utilizadas para auxiliar a promoção de saúde mental; (AC)
III - adoção de protocolos clínicos atualizados baseados em evidências científicas; (AC)
IV - fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) do estado; e (AC)
V -. integração e articulação entre os serviços de saúde públicos. (AC)
Art. 2º-B. São linhas de ação da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (AC)
I - realização de palestras educativas, procedimentos informativos e seminários acerca do diagnóstico e condutas para combater e prevenir os transtornos de ansiedade e a depressão; (AC)
II – criação de campanhas de conscientização para a população em geral, abordando a importância do diagnóstico precoce e tratamento dos transtornos; (AC)
III - capacitação de profissionais de saúde para identificar e tratar adequadamente os transtornos de ansiedade e depressão; (AC)
IV - disponibilização de materiais educativos e informativos em unidades de saúde e outros locais públicos; e (AC)
V - promoção de assistência mais eficiente e abrangente às pessoas com transtornos de ansiedade e/ou depressão no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (AC)
Art. 3º O Estado poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa e outras entidades para a realização de estudos e desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos para os transtornos de ansiedade e depressão. (NR)
Art. 3º-A. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os termos necessários à sua efetiva aplicação. (AC)
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Art. 2º Ficam revogados os incisos V a VII do art. 2º da Lei nº 18.309, de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2025 | D.P.L.: | 46 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2019 |