
Parecer 6313/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2024
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, que altera a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 02/2025, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior.
O texto original do Projeto de Lei propunha a criação da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão em Pernambuco.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao avaliar a admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, identificou sobreposição temática do Projeto com a Lei nº 18.309/2023, que versa sobre política similar. Por esse motivo, apresentou o Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de integrar a nova proposta ao arcabouço normativo vigente.
Posteriormente, em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública entendeu necessário apresentar o Substitutivo nº 02/2025, contemplando definições atualizadas da OMS para os transtornos abordados e aperfeiçoando a redação da proposta, com foco em sua aplicabilidade prática.
Aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o texto do Substitutivo nº 02/2025 – que altera a Lei nº 18.309/2023, que cria a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde, para incluir os transtornos de ansiedade, acrescentar diretrizes e definir as linhas de ação da Política – encontra-se agora sob análise desta Comissão para deliberação de mérito.
2. Parecer do Relator
A Constituição do Estado de Pernambuco reconhece a educação e a cultura como direitos fundamentais e pilares indispensáveis para o pleno exercício da cidadania e para a formação de um povo consciente de sua história e identidade. A Carta Magna também destaca as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto como direitos de todos e responsabilidade do Estado.
Esta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem a missão de analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas legislativas e as políticas públicas nessas áreas, visando ao aprimoramento da educação, à preservação dos valores culturais e à promoção da saúde e bem-estar da população pernambucana.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise propõe a ampliação da Lei nº 18.309/2023 para incluir os transtornos de ansiedade no escopo da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão.
A proposta valoriza o papel estratégico da educação na promoção da saúde e na construção de uma sociedade mais empática, inclusiva e informada, na medida em que propõe ações educativas como diretrizes e linhas estruturantes da política pública. Assim, o texto fortalece a articulação entre os setores da saúde e da educação, potencializando o impacto positivo das medidas propostas.
Ao prever a realização de palestras, campanhas educativas, seminários e a disponibilização de materiais informativos, a iniciativa promove a disseminação de conhecimento qualificado sobre saúde mental, contribuindo para a formação de uma cultura de conscientização, prevenção e enfrentamento do estigma social relacionado aos transtornos psíquicos.
Além disso, ao estimular a produção científica e a cooperação com instituições acadêmicas, o projeto fomenta o desenvolvimento de saberes e práticas voltadas à saúde mental, promovendo a cultura do cuidado e do conhecimento.
Dessa forma, o projeto revela-se altamente meritório, ampliando a capacidade do Estado de Pernambuco de enfrentar de forma preventiva e educativa os desafios impostos pelos transtornos mentais. Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2025, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1998/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico