
Parecer 6068/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2024
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS DE ANSIEDADE E DA DEPRESSÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUBSTITUTIVO QUE VISA INCLUIR A DESCRIÇÃO DO TRANSTORNO DE ANSIEDADE BEM COMO FAZER AJUSTES NA REDAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE.PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 DESTA COMISSÃO, BEM COMO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
É submetida à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Conforme se observa do Parecer da CAP, a alteração proposta decorre da necessidade de inserir a descrição do transtorno de ansiedade, bem como ajustar a Proposição à nova nomenclatura proposta, a fim de garantir sua aplicabilidade e o alcance dos objetivos pretendidos.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Substitutivo ora em apreço foi proposta com o fito de modificar a redação do Projeto de Lei nº 1998/2024. Desse modo, cabe a este órgão uma nova análise da matéria para fins de verificar se a alteração atende aos preceitos constitucionais e legais vigentes.
Da leitura da Substitutivo nº 02/2025, percebe-se que seu intento é realizar aprimorações redacionais a fim de adequar o texto com as descrições da Organização Mundial de Saúde.
Dessa forma, a Comissão autora justificou a proposição nos seguintes termos:
No entanto, observa-se a necessidade de inserir a descrição do transtorno de ansiedade, assim como, ocorre com a descrição dos transtornos de depressão, conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), a quem compete a atribuição de nomes às doenças, por meio da Classificação Internacional de Doenças (CID).
Ademais, considerando que o Substitutivo alterou a denominação da política, caracterizando como “Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco”, são necessários ajustes à redação proposta, a fim de garantir sua aplicabilidade e o alcance dos objetivos pretendidos.
Dessa forma, as alterações empreendidas pela Comissão autora tratam apenas do mérito e não incorrem em vícios de constitucionalidade, mantendo-se assim a higidez da proposição e conclusão originalmente estabelecida por este colegiado quando da análise da proposição original.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025 apresentado pela Comissão de Administração Pública e consequente prejudicialidade do Substitutivo nº 01/2025 desta CCLJ, bem como da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo nº 02/2025, seja declarado prejudicado o Substitutivo nº 01/2025, desta CCLJ, bem como a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico