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Parecer 6068/2025

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2024

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS DE ANSIEDADE E DA DEPRESSÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUBSTITUTIVO QUE VISA INCLUIR A DESCRIÇÃO DO TRANSTORNO DE ANSIEDADE BEM COMO FAZER AJUSTES NA REDAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE.PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 DESTA COMISSÃO, BEM COMO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

1. RELATÓRIO

É submetida à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Conforme se observa do Parecer da CAP, a alteração proposta decorre da necessidade de inserir a descrição do transtorno de ansiedade, bem como ajustar a Proposição à nova nomenclatura proposta, a fim de garantir sua aplicabilidade e o alcance dos objetivos pretendidos.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A Substitutivo ora em apreço foi proposta com o fito de modificar a redação do Projeto de Lei nº 1998/2024. Desse modo, cabe a este órgão uma nova análise da matéria para fins de verificar se a alteração atende aos preceitos constitucionais e legais vigentes.

Da leitura da Substitutivo nº 02/2025, percebe-se que seu intento é realizar aprimorações redacionais a fim de adequar o texto com as descrições da Organização Mundial de Saúde.

Dessa forma, a Comissão autora justificou a proposição nos seguintes termos:

No entanto, observa-se a necessidade de inserir a descrição do transtorno de ansiedade, assim como, ocorre com a descrição dos transtornos de depressão, conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), a quem compete a atribuição de nomes às doenças, por meio da Classificação Internacional de Doenças (CID).

Ademais, considerando que o Substitutivo alterou a denominação da política, caracterizando como “Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco”, são necessários ajustes à redação proposta, a fim de garantir sua aplicabilidade e o alcance dos objetivos pretendidos.

Dessa forma, as alterações empreendidas pela Comissão autora tratam apenas do mérito e não incorrem em vícios de constitucionalidade, mantendo-se assim a higidez da proposição e conclusão originalmente estabelecida por este colegiado quando da análise da proposição original.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025 apresentado pela Comissão de Administração Pública e consequente prejudicialidade do Substitutivo nº 01/2025 desta CCLJ, bem como da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo nº 02/2025, seja declarado prejudicado o Substitutivo nº 01/2025, desta CCLJ, bem como a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

 

Histórico

[13/05/2025 12:13:34] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:12:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:12:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 02:34:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.