Brasão da Alepe

Parecer 6258/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, que altera a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2025, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1998/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior.

     Originalmente, o Projeto de Lei tinha por objetivo instituir a Política Estadual de diagnóstico e tratamento dos transtornos de ansiedade e da depressão no Estado de Pernambuco.

     O Projeto foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Tendo em vista a existência de norma que trata de temática correlata, qual seja, a Lei nº 18.309/2023, que cria, no âmbito estadual, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde, aquele Colegiado deliberou pela apresentação do Substitutivo nº 01/2024, a fim de incorporar o projeto original à legislação já em vigência. 

     No exame do mérito, a Comissão de Administração Pública entendeu necessária a apresentação do Substitutivo nº 02/2025, com o objetivo de inserir as definições de transtornos de ansiedade e de transtornos da depressão, conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como para aprimorar a redação da proposta a fim de garantir sua aplicabilidade e o alcance dos objetivos pretendidos.

     O Substitutivo nº 02/2025 foi posteriormente analisado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabendo agora a esta Comissão deliberar sobre o mérito da proposição, que altera a Lei nº 18.309/2023, para incluir os transtornos de ansiedade, acrescentar diretrizes e definir as linhas de ação da Política.

2. Parecer do Relator

     Esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular tem a importante missão de analisar questões relacionadas à proteção e à promoção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos pernambucanos, com especial atenção aos grupos mais vulneráveis. 

     Fundado nos princípios da Constituição Federal de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana e a cidadania como pilares do Estado Democrático de Direito, o Colegiado tem a responsabilidade de avaliar se as proposições em análise contribuem para a efetivação desses direitos, visando sempre à justiça social e à garantia de igualdade e dignidade para todos.

     A proposta legislativa em apreço altera a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, para incluir os transtornos de ansiedade no escopo da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde. 

     Ao ampliar a abrangência da política pública de saúde mental, a medida reconhece a crescente incidência dos transtornos de ansiedade na população e assegura sua inserção no sistema estadual de atenção psicossocial, com vistas à promoção da saúde, da dignidade e da igualdade de acesso ao cuidado integral.

     As alterações propostas qualificam significativamente a legislação vigente, ao incorporar conceitos técnicos atualizados, diretrizes orientadas pelos princípios da não discriminação e da evidência científica, bem como linhas de ação concretas que visam à educação em saúde, à capacitação de profissionais e à articulação intersetorial. 

     Diante do exposto, opina-se favoravelmente à aprovação do Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, por representar um avanço necessário e consistente na consolidação de uma política pública inclusiva, preventiva e respeitosa dos direitos fundamentais de pessoas que enfrentam transtornos mentais, promovendo o cuidado, o combate ao estigma e o fortalecimento da cidadania em saúde.

3. Conclusão da Comissão

     Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2025, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1998/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/06/2025 14:47:49] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 20:29:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 20:30:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 14:50:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.