
Parecer 6200/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 2/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado Gilmar Junior
Autoria do substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 2/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, que pretende alterar a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2025, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
O projeto original buscava criar uma nova lei para instituir a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça destacou a vigência da Lei nº 18.309/2023, que já havia criado a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde. Nesse sentido, apresentou o Substitutivo nº 1/2024 que incluiu as novas disposições no texto da supramencionada lei.
Nesse ponto da tramitação, cabe destacar que a presente Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação apresentou opinião favorável à aprovação do texto apresentado pelo Substitutivo nº 1/2024, na forma do Parecer nº 4653/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de 06 de novembro de 2024.
Em momento posterior, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 2/2025, agora em análise. Em relação ao texto anteriormente aprovado nesta Comissão, o novo substitutivo:
- Ajusta a ementa da Lei nº 18.309/2023, a fim de incluir a menção aos transtornos de ansiedades.
- Atualiza a definição dos transtornos da depressão e inclui a definição dos transtornos de ansiedade, conforme prevê a Organização Mundial da Saúde (OMS).
- Adiciona dispositivo para tratar dos objetivos da política proposta, quais sejam: detectar os transtornos ou evidências de que eles possam vir a ocorrer; evitar ou mitigar as graves complicações; conscientizar a população quanto aos sintomas e à gravidade dos transtornos; e combater o preconceito.
- Altera as diretrizes da política, que passam a ser: respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação; desenvolvimento de pesquisas científicas; adoção de protocolos clínicos atualizados; fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) do estado; e integração e articulação entre os serviços de saúde públicos.
Acrescenta a promoção de assistência mais eficiente e abrangente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) como uma das linhas de ações a serem perseguidas.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No que diz respeito ao mérito desta Comissão, deve-se analisar se as modificações propostas pelo Substitutivo nº 2/2025 acarretam algum impacto orçamentário em relação à redação previamente aprovada em parecer emitido por este colegiado.
Nesse sentido, observa-se que as alterações descritas no relatório tratam de definições dos termos e inclusão ou alteração de objetivos, diretrizes e linhas de ação. Percebe-se, portanto, que elas não resultam em aumento de despesas públicas, conforme estabelecido pelos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diante desses aspectos, permanecem válidos os termos do Parecer nº 4653/2024, que não verificou óbices para a aprovação do projeto, uma vez que ele não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar sobre a seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que este novo parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação também seja pela aprovação do Substitutivo nº 2/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 2/2025, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico