
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 892/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 892/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de dispor sobre a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos.
Art. 1º A Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF, bem como dispõe sobre a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos e de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. O PEAAF tem a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (NR)
Art. 2º A aquisição de alimentos, sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar do Estado de Pernambuco, por meio da PEAAF, será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios: (NR)
................................................................................................
VII - a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PESANS, instituída pelo Decreto nº 40.009, de 11 de novembro de 2013; (NR)
VIII - Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, que altera a lei nº 1.238, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal; e (NR)
IX - Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. (AC)
Art. 3º ......................................................................................
XIV - gênero alimentício: toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana; (NR)
XV - Formulário de Proposta de Venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega; e (NR)
XVI - sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos: materiais propagativos desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas, caracterizados pela autoidentificação da respectiva comunidade. (AC)
Art. 4º .....................................................................................
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XV - promover assistência técnica e extensão rural para os agricultores e agricultoras familiares rurais e urbanos participantes do programa; (NR)
XVI - garantir a igualdade de gênero em todos os processos e ações, reconhecendo e valorizando o trabalho das mulheres na agricultura familiar; e (NR)
XVII - promover a preservação da agrobiodiversidade, a viabilização do acesso a sementes pelos agricultores e o incentivo à transição agroecológica. (AC)
................................................................................................
CAPÍTULO II-A (AC)
DA AQUISIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS DE CULTIVARES LOCAIS OU CRIOULOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (AC)
Art. 21-A. As aquisições de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar poderão ser executados nas seguintes modalidades, conforme condições e regras estabelecidas em regulamento: (AC)
I - compra com Doação Simultânea - compra de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar com doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores; e (AC)
II - compra Institucional - compra de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar, por parte de órgão comprador, para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo órgão comprador. (AC)
Art. 21-B. Do total de recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de materiais propagativos, será reservado percentual mínimo de 5% (cinco por cento), a ser destinado à aquisição de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar. (AC)
Art. 21-C. Para aquisição de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos aplica-se, no que couber, o previsto nesta Lei para aquisição de gênero alimentício. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/11/2024 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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