
Parecer 5496/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 892/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 892/2023, que que altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de dispor sobre a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 892/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
A proposição altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei, adequando-a aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a proposição ora apreciada altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, para incluir as sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos entre os produtos cuja aquisição direta ou indireta deve ser garantida pelo PEAAF.
A iniciativa prevê ainda que as aquisições de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar poderão ser executadas nas modalidades Compra com Doação Simultânea e Compra Institucional, e estabelece que do total de recursos repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de materiais propagativos, será reservado percentual mínimo de 5% à aquisição de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar.
Observa-se, assim, que a oportuna proposição aperfeiçoa o PEAAF, especialmente a partir do fortalecimento da agricultura familiar, contribuindo para a observância do direito à alimentação adequada no Estado de Pernambuco.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 892/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 892/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
Histórico