
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 236/2019 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de ampliar o atendimento prioritário aos cuidadores das pessoas elencadas na referida Lei, além de expandir o âmbito de aplicação, também, para unidades de saúde e lotéricas.
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores” (NR).
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores. (NR)
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por: (NR)
....................................................................................................................
§ 2º O cuidador que desejar usufruir do benefício de prioridade no atendimento deve apresentar os seguintes documentos comprobatórios: (AC)
I - relatório médico que comprove a condição da pessoa com doença rara que necessita dos cuidados e o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente; (AC)
II - declaração da pessoa portadora de doença rara, ou de seu representante legal, que comprove sua responsabilidade pelos cuidados e o não recebimento de remuneração por essa atividade; e (AC)
III - documento pessoal com foto. ” (AC)
§ 3º A prioridade para atendimento em unidades de saúde prevista no caput do artigo deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais. (AC)”
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados a afixar cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3), ou em meio digital, desde que em local visível, contendo as seguintes informações: (NR)
“Segundo a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como os seus respectivos cuidadores documentalmente comprovados, têm direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial. O Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 determina a aplicação do atendimento preferencial, também, àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. (NR)”
“Os idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente. ”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2019 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
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