
Parecer 5257/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 1/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 892/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputada Rosa Amorim
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 892/2023, que pretende alterar a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de dispor sobre a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 892/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
O projeto original propõe alterações na Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF). As modificações visam incluir a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, além dos alimentos já contemplados pelo programa.
A legislação também é atualizada para integrar a aquisição desses materiais propagativos às políticas e programas governamentais voltados para a segurança alimentar e nutricional, e para promover a preservação da agrobiodiversidade e a transição agroecológica.
Ainda nesse sentido, o projeto introduz um novo capítulo dedicado especificamente à aquisição de sementes e mudas, estabelecendo modalidades de compra e reservando um percentual mínimo dos recursos financeiros para essa finalidade.
Segundo a autora do projeto, sementes e mudas cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar são fundamentais para os sistemas alimentares e, portanto, sua proteção é crucial para a garantia da segurança alimentar e nutricional da população.
O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça busca promover adequações técnicas na redação original, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011.
As modificações incluem a redefinição de termos, a inclusão de novos marcos regulatórios e a especificação de modalidades de compra. Além disso, o substitutivo estabelece um prazo de 60 dias após a publicação oficial para a entrada em vigor da lei, visando garantir um período adequado para a adaptação às novas disposições.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A aprovação da proposição em análise, que visa alterar a Lei nº 16.888/2020 para incluir a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos no Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF), encontra sólido fundamento nos princípios da ordem econômica e nas diretrizes para o desenvolvimento econômico e social estabelecidos tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. A proposição alinha-se a este princípio ao promover a valorização do trabalho dos agricultores familiares e ao incentivar a livre iniciativa desses produtores ao facilitar o acesso ao mercado institucional. A inclusão de sementes e mudas cultivares locais ou crioulos no PEAAF também atende ao princípio da defesa do meio ambiente (inciso VI), uma vez que a preservação da agrobiodiversidade e a transição agroecológica são fundamentais para a sustentabilidade ambiental.
Por sua vez, a Constituição Estadual, em seu artigo 139, reforça o compromisso do Estado e dos Municípios com o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com a justiça social. A proposição atende a este artigo ao planejar o desenvolvimento econômico por meio do incentivo à produção agropecuária (parágrafo único, inciso I, alínea “a”) e ao combate às causas da pobreza (alínea “b”), uma vez que a aquisição de sementes e mudas de agricultores familiares pode elevar o nível de vida e bem-estar dessa população.
A proposição também promove a fixação do homem ao campo (alínea “c”), ao criar condições para que os agricultores familiares tenham garantia de mercado para seus produtos, incentivando-os a permanecer em suas atividades rurais. Além disso, ao apoiar o cooperativismo e outras formas de associativismo (alínea “f”), a proposição fortalece a organização dos produtores rurais, permitindo-lhes melhor negociação e acesso ao mercado.
A proteção ao meio ambiente é igualmente contemplada (inciso II), pois a proposição incentiva práticas agrícolas que respeitam a biodiversidade e promovem a sustentabilidade. A difusão do conhecimento científico e tecnológico (inciso III, alínea “a”) é outro ponto positivo, já que a proposição pode estimular a pesquisa e o desenvolvimento de sementes e mudas adaptadas às condições locais, beneficiando a produção agropecuária do Estado.
Em suma, o substitutivo apresenta-se como um instrumento jurídico alinhado aos princípios constitucionais de desenvolvimento econômico, justiça social e defesa do meio ambiente. Sua aprovação representa um passo significativo para o fortalecimento da agricultura familiar em Pernambuco, com reflexos positivos para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 892/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 892/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
Histórico