
Parecer 6037/2025
Texto Completo
Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 892/2023, que altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de dispor sobre a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 892/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
1.2-O Substitutivo ora analisado tem o intuito de alterar a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos.
1.3-Conforme preconiza o art. 250 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Após a análise quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, a Comissão apresentou o Substitutivo nº 01/2024, para aperfeiçoar a redação do projeto de lei, adequando-o às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
2.1-A proposição em análise altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, para incluir as sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos entre os produtos cuja aquisição direta ou indireta deve ser garantida pelo PEAAF.
2.2-Nesse sentido, a proposição insere na Lei nº 16.888/2020 a previsão de que as aquisições de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar poderão ser executadas nas modalidades Compra com Doação Simultânea e Compra Institucional, bem como define que do total de recursos repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de materiais propagativos, será reservado percentual mínimo de 5% à aquisição de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar.
2.3-Com a previsão de tais disposições, o Substitutivo em análise contribui para o desenvolvimento do setor rural pernambucano, sobretudo da agricultura familiar, setor cuja produção corresponde a 70% dos alimentos consumidos no país[1].
2.4-Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 892/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 892/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
Histórico