
Parecer 5062/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 892/2023
Autoria: Deputada Rosa Amorim
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 892/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.888, DE 3 DE JUNHO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PEAAF E DISPÕE SOBRE A COMPRA INSTITUCIONAL DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, DE PRODUTOS DA BACIA LEITEIRA E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA E DO PODER EXECUTIVO, A FIM DE DISPOR SOBRE A COMPRA INSTITUCIONAL DE SEMENTES E MUDAS DE CULTIVARES LOCAIS OU CRIOULOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 892/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de aperfeiçoar a redação originalmente proposta, adequando-a às exigências da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a incluir as sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos entre os produtos cuja aquisição direta ou indireta deve ser garantida pelo Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF.
A partir desse intuito, a proposição acrescenta também à Lei nº 16.888/2020 a previsão de que as aquisições de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar poderão ser executadas nas modalidades Compra com Doação Simultânea e Compra Institucional, assim como estabelece que do total de recursos repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de materiais propagativos, será reservado percentual mínimo de 5% à aquisição de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar.
Destaca-se, ainda, que a proposta normativa adiciona, aos objetivos do PEAAF, a promoção da preservação da agrobiodiversidade, a viabilização do acesso a sementes pelos agricultores e o incentivo à transição agroecológica.
Observa-se, assim, que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer a agricultura familiar pernambucana, ao tempo em que busca garantir um desenvolvimento sustentável no setor rural do estado, o que evidencia o interesse público da proposição.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 892/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 892/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
Histórico