Brasão da Alepe

Parecer 5062/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 892/2023

Autoria: Deputada Rosa Amorim

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 892/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.888, DE 3 DE JUNHO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PEAAF E DISPÕE SOBRE A COMPRA INSTITUCIONAL DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, DE PRODUTOS DA BACIA LEITEIRA E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA E DO PODER EXECUTIVO, A FIM DE DISPOR SOBRE A COMPRA INSTITUCIONAL DE SEMENTES E MUDAS DE CULTIVARES LOCAIS OU CRIOULOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 892/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

 

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de aperfeiçoar a redação originalmente proposta, adequando-a às exigências da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a incluir as sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos entre os produtos cuja aquisição direta ou indireta deve ser garantida pelo Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF.

A partir desse intuito, a proposição acrescenta também à Lei nº 16.888/2020 a previsão de que as aquisições de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar poderão ser executadas nas modalidades Compra com Doação Simultânea e Compra Institucional, assim como estabelece que do total de recursos repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de materiais propagativos, será reservado percentual mínimo de 5% à aquisição de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos da agricultura familiar.

Destaca-se, ainda, que a proposta normativa adiciona, aos objetivos do PEAAF, a promoção da preservação da agrobiodiversidade, a viabilização do acesso a sementes pelos agricultores e o incentivo à transição agroecológica.

Observa-se, assim, que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer a agricultura familiar pernambucana, ao tempo em que busca garantir um desenvolvimento sustentável no setor rural do estado, o que evidencia o interesse público da proposição.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 892/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 892/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

Histórico

[10/12/2024 14:45:28] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2024 19:53:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2024 19:54:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2024 08:00:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.