
Parecer 3051/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 870/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA E PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 966/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO (ARTS. 232 A 234 DO REGIMENTO INTERNO) PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 12.258, DE 22 DE AGOSTO DE 2002, QUE INSTITUIU A MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM CULTURA, LAZER E ENTRETENIMENTO, A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO À MEIA-ENTRADA AOS PROFESSORES DA REDE PRIVADA DE ENSINO, INCLUSIVE OS DESEMPREGADOS. TRAMITAÇÃO CONJUNTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 232 A 234 DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE O ACESSO À CULTURA (ARTS. 23, INCISO V, E 24, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL EM FACE DOS ARTS. 6º E 215 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 870/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que instituiu a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer, entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino e o Projeto de Lei Ordinária nº 966/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa estender o direito previsto na Lei nº 12.258, de 2002, para os professores que estejam em situação de desemprego.
Diante da similitude de objetos entre o PLO n° 870/2020 e o PLO nº 966/2020, opta-se pela tramitação conjunta das proposições, em observância ao teor dos arts. 232 a 234 do Regimento Interno desta Alepe.
Os Projetos de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o prisma da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida nos Projetos em análise está inserida na esfera de competência comum e legislativa dos Estados-membros, conforme estabelecem, respectivamente, o art. 23, inciso V, e o art. 24, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Outrossim, não existe óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por outro lado, no que tange à constitucionalidade material, as propostas apresentam-se sujeitas a controvérsias. Com efeito, ao ampliar o alcance do benefício de pagamento de meia-entrada em eventos culturais para professores, inclusive os desempregados, e determinados profissionais que exercem funções em escolas particulares, é possível cogitar eventual afronta ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal), em razão da ingerência sobre o exercício atividade econômica e dos custos ocasionados para toda a coletividade.
Contudo, os Projetos de Lei não incorrem em qualquer vício de inconstitucionalidade quanto a esse fundamento. Cumpre destacar que, em sua atual redação, a Lei nº 12.258/2002 limita-se a reconhecer o direito ao benefício de meia-entrada para professores e determinados servidores da rede pública de ensino:
Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores e servidores, ativos e aposentados, vinculados a instituições de ensino publicamente reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007.)
1º Tal benefício deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de “Educadores em sentido amplo”, incluídos neste conceito, além de professores, os: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)
I - diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)
II - servidores lotados em secretarias de educação municipais e estadual; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)
III - servidores lotados na Universidade de Pernambuco - UPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)
IV - servidores lotados na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)
V - servidores lotados no Conservatório Pernambucano de Música; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)
VI - servidores lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)
Ocorre que esse fator de discrímen adotado pela lei não se mostra compatível com o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), visto que a mera natureza pública da atividade do profissional não leva em consideração a real condição econômica de seus beneficiários e a dificuldade de acesso a eventos culturais em face dos preços cobrados. No caso, parte-se do pressuposto de que os profissionais da rede pública estão em situação de maior vulnerabilidade financeira se comparados com os educadores que atuam na rede privada e os desempregados, o que justificaria a concessão do pagamento de meia-entrada.
No entanto, no âmbito da educação básica, um levantamento realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP identificou que, em média, a renda dos professores da rede privada é inferior à remuneração de professores da rede pública. Especificamente em Pernambuco, o referido estudo apontou que a remuneração média padronizada para 40 horas semanais de docentes da rede pública foi de R$ 2.542,19; ao passo que, na rede privada, a remuneração média atingiu apenas R$ 1.806,03 (Disponível em: < http://portal.inep.gov.br/artigo/-/asset_publisher/B4AQV9zFY7Bv/content/metodologia-inedita-do-inep-abre-debate-sobre-remuneracao-media-de-professor-da-educacao-basica/21206>)
Logo, apesar dos inegáveis impactos sobre a atividade econômica, as proposições buscam corrigir essa distorção ao permitir que professores da rede de ensino privada, ainda que desempregados, bem como diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio de escolas particulares, também gozem do direito ao pagamento de meia-entrada em eventos culturais realizados no Estado de Pernambuco.
Em relação ao PLO nº 966/2020, é de bom tom destacar que o autor da proposição preocupou-se em contemplar os professores desempregados que continuam buscando uma colocação profissional como professor, dotando a proposição de uma maior coerência com a finalidade da Lei nº 12.258, de 2002.
Inclusive, outros Estados-membros já adotam leis cuja abrangência contempla professores e profissionais da rede pública e particular, sem que se tenha notícia do reconhecimento de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, citam-se: 1) Sergipe – Lei nº 6.869, de 28 de dezembro de 2009; 2) Alagoas – Lei nº 8.145, de 19 de agosto de 2019; 3) Amazonas – Lei Promulgada nº 373, de 17 de maio de 2017; 4) Rio Grande do Norte – Lei nº 10.422, de 22 de agosto de 2018; 5) Paraná – Lei nº 15.876, de 7 de julho de 2008.
Nesse contexto, as alterações legislativas ora analisadas consubstanciam-se na efetivação de preceitos consagrados na Carta Magna, em especial do direito social ao lazer (art. 6º, caput) e do papel do Estado em assegurar a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional (art. 215, caput).
Isto posto, não existem, a priori, vícios jurídicos que possam comprometer a validade dos Projetos de Lei nº 870/2020 e 966/2020. Nada obstante, compete às comissões de mérito avaliar a pertinência do benefício da meia-entrada ora reconhecido.
Por fim, diante da necessidade de conciliar as disposições dos Projetos de Lei em análise, sugere-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2020
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 870/2020 E 966/2020
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 870/2020 e 966/2020.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 870/2020 e 966/2020 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada aos professores da rede privada de ensino, inclusive em situação de desemprego.
Art. 1º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. (NR)
...................................................................................................
§ 3º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado àqueles que desempenhem as funções a que se refere o inciso I do § 1º em escolas privadas. (AC)
§ 4º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores desempregados que comprovem esta situação e que continuam buscando uma recolocação profissional como professor na rede pública ou privada de ensino. (AC)
...................................................................................................
Art. 3º A prova de condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício de que trata esta Lei, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. (NR)
§ 1º A situação de desemprego e de busca por uma recolocação profissional como professor de que trata o § 4º do art. 1º, além de outras formas definidas em regulamento, será comprovada, respectivamente, pelo recebimento do seguro-desemprego e inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego ou outro órgão ou entidade que auxilie a recolocação profissional. (AC)
§ 2º A prova a que se refere o caput e o §1º deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais. (AC)
.................................................................................................’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias na data de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 870/2020 e 966/2020, de autoria, respectivamente, da Deputada Simone Santana e do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 870/2020 e 966/2020, de autoria, respectivamente, da Deputada Simone Santana e do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico
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