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Parecer 411/2019

Texto Completo

               PARECER Nº ______________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 124/2019

Autoria: Deputado Wanderson Florêncio

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 124/2019, que altera a Lei nº 16.203 de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de acrescentar doenças raras e autismo na relação de atendimentos prioritários. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 124/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa incluir pessoas com doença rara e autismo no rol de beneficiários de atendimento prioritário em estabelecimentos bancários no Estado de Pernambuco.

 

De acordo com o Ministério da Saúde, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos. As doenças raras podem ser degenerativas ou proliferativas e, em geral, são crônicas, progressivas e incapacitantes, afetando de maneira significativa a qualidade de vida das pessoas. Difíceis de diagnosticar, os casos em sua maioria decorrem de origem genética e hereditária, mas também podem surgir em virtude de fatores como infecções bacterianas ou virais e reações alérgicas.

Já a pessoa com autismo (Transtorno do Espectro Autista) é aquela diagnosticada com deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais; manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento e comportamento sensoriais incomuns.

As condições mencionadas fazem da realidade das pessoas e de seus familiares uma rotina de luta contra constrangimentos, dificuldades e preconceitos, acarretando diversas barreiras para o exercício da cidadania, inclusive em estabelecimentos de atendimento ao público. Com isso, cabe ao poder público promover medidas que atendam aos desiguais de maneira também desigual, como preza o princípio da igualdade.

Sendo assim, o projeto de lei em debate visa incluir pessoas com doença rara e autismo no rol de beneficiários de atendimento prioritário em estabelecimentos bancários no Estado de Pernambuco. A medida traz agilidade no atendimento e menos exposição para cidadãos naquelas condições e seus familiares, facilitando seu acesso a serviços bancários e, assim, contribuindo para diminuir as barreiras existentes para o efetivo exercício da cidadania das pessoas com doenças raras e autismo.

2.2. Voto do Relator

 

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 124/2019, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que priorizar a assistência nos estabelecimentos bancários às pessoas com doenças raras e autismo, traz impactos na qualidade de vida, contribuindo para a diminuição das barreiras sociais que enfrentam no cotidiano.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 124/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio

Histórico

[02/07/2019 13:30:57] PUBLICADO
[18/06/2019 19:58:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2019 19:59:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/05/2019 15:29:47] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.