
Parecer 282/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 124/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 124/2019, que pretende alterar a Lei nº 16.203 de 14 de novembro de 2017, para acrescentar doenças raras e autismo na relação de atendimentos prioritários de estabelecimentos bancários situados no estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 124/2019, de autoria do deputado Wanderson Florêncio.
O projeto pretende alterar a Lei nº 16.203 de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no estado de Pernambuco a oferecerem atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de acrescentar doenças raras e autismo.
Na sua justificativa, o autor argumenta que os casos especiais de doenças raras e o autismo requerem do poder público e da iniciativa privada, no caso das instituições financeiras, atenção especial.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre proposições relacionadas à ordem econômica e à política comercial.
A proposição pretende incluir os portadores de doenças raras e do transtorno do espectro autista entre os beneficiados, ao lado das pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave, pelo atendimento prioritário oferecido obrigatoriamente pelos estabelecimentos bancários situados no estado, conforme a nova redação proposta ao artigo 1º da Lei nº 16.203/2017.
De acordo com o artigo 170 da Constituição federal, a ordem econômica, ao mesmo tempo em que se funda na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, entre outros princípios, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e a redução das desigualdades sociais.
O projeto em análise está em consonância com essa diretriz constitucional, na medida em que determina o atendimento prioritário aos acometidos por doenças raras e pelo autismo.
Ainda que se diga que o estabelecimento de prioridades possa alterar o equilíbrio do mercado para uma posição artificialmente definida, isso não será suficiente para esvaziar a virtude do projeto. Afinal, o novo equilíbrio alcançado terá o potencial de ofertar recursos prioritariamente a agentes mais necessitados, gerando, assim, uma externalidade positiva para essa parcela de demandantes dos serviços bancários.
A proposta também se coaduna com a Lei Federal nº 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que esse estatuto incluiu, no rol de direitos básicos do consumidor, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (artigo 6º, inciso X).
Lembrando que é o próprio código protetivo que considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive a de natureza bancária ou financeira (artigo 3º, § 2º), merecendo, portanto, a sua proteção.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 124/2019, de autoria do deputado Wanderson Florêncio, da forma como foi proposto.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 124/2019 está em condições de ser aprovado.
Histórico