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Parecer 225/2019

Texto Completo

PARECER Nº ______

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 124/2019

Autoria: Deputado Wanderson Florêncio


EMENTA: PROPOSIÇÃO ALTERA A LEI Nº 16.203 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SITUADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO A OFERECER ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA OU DOENÇA GRAVE, ORIGINADA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTONIO DOURADO, A FIM DE ACRESCENTAR DOENÇAS RARAS E AUTISMO NA RELAÇÃO DE ATENDIMENTOS PRIORITÁRIOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 124/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

A proposição tem por finalidade incluir as doenças raras e o autismo na lista de condições para atendimento prioritário nos estabelecimentos bancários.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       Determinados cidadãos necessitam de algum tipo de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos em virtude de condições involuntárias e específicas que os impedem de receber o mesmo tipo de tratamento do público em geral. Pode-se mencionar nesse caso, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, gestantes, idosos, entre outros.

       No entanto, ainda que o atendimento prioritário esteja previsto na legislação, os cidadãos que necessitam desse tipo de benefício enfrentam uma série de constrangimentos e dificuldades, em especial nos estabelecimentos bancários. A longa espera nas filas, por exemplo, é um dos problemas encarados por essas pessoas, pois a demora no atendimento pode gerar não só sofrimentos naquele momento como também acarretar outros danos mais graves à integridade física e psicológica.

       Nesse sentido, o projeto de lei em questão visa a aprimorar a legislação vigente no Estado de Pernambuco, acrescentado ao rol de pessoas beneficiadas pelo atendimento prioritário nos estabelecimentos bancários aqueles cidadãos que tenham diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (autismo) ou possuam doenças raras.

       Sendo assim, a proposição garante que esse grupo determinado de pessoas tenha sua vida facilitada na hora do atendimento, criando um ambiente mais humano e acolhedor no momento do acesso aos serviços bancários. Por fim, a medida atende ao princípio da igualdade, que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma específica.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 124/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, estendendo os benefícios do atendimento prioritário em instituições bancárias às pessoas com doenças raras e transtorno do espectro autista, reduzindo as dificuldades enfrentadas por essas pessoas e seus familiares no acesso a serviços bancários.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 124/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[15/05/2019 14:22:15] ENVIADA P/ SGMD
[15/05/2019 19:15:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/05/2019 19:15:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2019 10:11:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.