
Parecer 164/2019
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 124/2019
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.203 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SITUADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO A OFERECER ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA OU DOENÇA GRAVE, A FIM DE ACRESCENTAR DOENÇAS RARAS E AUTISMO NA RELAÇÃO DE ATENDIMENTOS PRIORITÁRIOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, INCISOS V E XIV, DA CF. LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, E LEI ESTADUAL Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 124/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave, a fim de acrescentar doenças raras e autismo na relação de atendimentos prioritários.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Reconhecido pela Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e pela Lei estadual nº 15.487, de 27 de abril de 2015, como hipótese de deficiência (art. 1º, §2º; e art. 2º, respectivamente), o Transtorno do Espectro Autista (TEA) atraiu para si especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Em seu art. 24, incisos V e XIV, a Constituição Federal (CF) elencou como matérias de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência e a produção e o consumo.
Da mesma forma, o objeto da proposição está relacionado à competência material comum da União, estados, Distrito Federal e municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, a teor do art. 23, inciso II, da Constituição de 1988.
Nesse sentido, nada mais consentâneo que inserir essa parcela da população no rol de prioridades legais para atendimento em instituições financeiras.
No tocante às pessoas com doenças raras, notável que as mesmas, em razão da enfermidade, apresentam grande dificuldade para a resolução dos problemas do dia a dia, haja vista que esse tipo de doença possui características que levam até à incapacidade. Portanto, sua inserção no rol de prioridades condiz com o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como com o da promoção do bem de todos (art. 1º, III c/c art. 3º, IV, da CF).
Ademais, cumpre esclarecer que, embora os comandos presentes no projeto vinculem instituições financeiras e bancárias, não se cogita de ingerência do Estado-membro na competência privativa da União para legislar sobre sistema financeiro e suas operações (art. 21, inciso VIII, c/c art. 48, inciso XIII, da Constituição de 1988). Com efeito, a proposição ora analisada não diz respeito à organização e ao funcionamento dessas instituições quanto à política monetária, de câmbio, de crédito ou de transferência de valores, mas sim ao aperfeiçoamento de regras atinentes ao atendimento do cliente/consumidor.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 124/2019, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 124/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
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