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Parecer 2994/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 649/2019

Autor: Deputado Joaquim Lira

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO.

 

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

            A Proposição em comento obriga as unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais.

A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado a fim de inserir as alterações pretendidas diretamente na Lei Estadual nº 15.998, de 13 de março de 2017, que trata de matéria análoga. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Proposição ora em análise altera a Lei Nº 15.988, de 13 de março de 2017, que obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer, a fim de ampliar as informações fornecidas aos pacientes diagnosticados com câncer.

 A Propositura pretende intensificar a divulgação das informações, que muitos desconhecem, nas unidades de saúde que atendam às pessoas com câncer, secretarias estaduais e municipais vinculadas ao tema, determinando a veiculação das informações previstas na lei nos sítios eletrônicos e/ou portais das respectivas unidades de saúde, além da determinar afixação de cartaz onde consta relação de quinze direitos sociais das pessoas com câncer.

Trata-se de importante iniciativa para assegurar o direito à saúde e à melhoria na qualidade de vida das pessoas com câncer. No entanto, faz-se necessário apresentar novo Substitutivo, com o objetivo de incorporar dispositivos ao texto, de modo a adequar terminologias e garantir melhor aplicabilidade da norma.

Nesse contexto, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 649/2019

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 649/2019 passa a ter a seguinte redação:

Altera a Lei Estadual nº 15.988, de 13 de março de 2017, de autoria do Deputado Augusto César, que obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências, a fim de ampliar as informações fornecidas aos pacientes diagnosticados com câncer.

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.988, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Obriga os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, a informar, divulgar e orientar os pacientes com câncer e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)”

Art. 2º A Lei nº 15.988, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, obrigados a informar, divulgar e orientar os pacientes com câncer e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)”

“ Art. 2° Os estabelecimentos de saúde a que faz referência o art. 1º da presente lei, bem como as secretarias estaduais e municipais vinculadas ao tema, deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e/ou respectivos portais informações sobre os seguintes direitos sociais da pessoa com câncer, assegurados quando atendidos os requisitos previstos na legislação específica: (NR)

 I – aposentadoria por invalidez; (AC)

 II – auxílio-doença; (AC)

 III – isenção de Imposto de Renda – IR – nos proventos de aposentadoria; (AC)

 IV – isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de veículos adaptados; (AC)

 V – isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para veículos adaptados; (AC)

 VI – isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na compra de veículos adaptados; (AC)

 VII – quitação de financiamento da casa própria; (AC)

 VIII – saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (AC)

 IX – saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público – PIS/PASEP; (AC)

 X – cirurgia plástica reparadora da mama, de forma gratuita, pelo Sistema Único de Saúde  – SUS, nos termos da Lei Federal nº 9.797/99; (AC)

XI - pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Estadual nº 15.724, de 10 de março de 2016; (AC)

XII – concessão de renda mensal vitalícia; (AC)

XIII – andamento processual prioritário no Poder Judiciário; (AC)

XIV – preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor –  SAC; (AC)

 XV – fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde – SUS; (AC)

XVI – Tratamento Fora do Domicílio – TFD; (AC)

XVII – primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde – SUS, no prazo de até 60 (sessenta) dias e exames necessários no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.732/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.896/2019. (AC)

Parágrafo único. O rol de direitos sociais constante deste artigo não impossibilita a inclusão de informações sobre outros direitos em favor da pessoa com câncer. (AC)”

Art. 3º Revoga-se a Lei Estadual nº 15.794, de 27 de abril de 2016. (AC)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

As modificações propostas objetivam alterar a nomenclatura “unidades” por estabelecimentos, conforme estabelecido no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, tendo em vista que o atendimento da pessoa com câncer é realizado por centros de referência e hospitais com condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada de alta complexidade para o tratamento da pessoa com câncer.

            O Substitutivo também substitui o termo “portador”, que remete a um tratamento estigmatizante, além de incluir, no rol de direitos sociais a serem divulgados, direitos recentes, como é o caso dos prazos de 60 (sessenta) dias para o primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) e 30 (trinta) dias para realização exames, nos termos da Lei Federal nº 12.732/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.896/2019.

Desta maneira, garante-se a atualização e o aperfeiçoamento da Lei nº 15.988/2017, importante mecanismo de informação e conscientização da pessoa com câncer e familiares para assegurar direitos sociais, sobretudo o direito à saúde e à vida.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Nº 649/2019 deve ser aprovado nos termos do Substitutivo apresentado neste Parecer, uma vez que a Proposição atende ao interesse público, estimulando a disseminação de informações às pessoas com câncer e seus familiares, em busca da efetivação de direitos sociais.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 649/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[13/05/2020 14:06:26] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2020 18:46:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2020 18:46:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2020 08:56:51] PUBLICADO





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