
Parecer 340/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 121/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Teresa Leitão
Parecer ao Projeto de Lei nº 121/2019, que determina que excursões promovidas por agências de turismo, compostas por número mínimo de 08 (oito) pessoas, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no Estado de Pernambuco, estejam acompanhadas por guia de turismo regional habilitado e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 121/2019, de autoria da deputada Teresa Leitão.
Quanto ao aspecto material, a proposição obriga as excursões promovidas por agências de turismo em visita aos pontos ou atrativos turísticos de Pernambuco, caso sejam compostas por pelo menos 08 (oito) pessoas, a estar acompanhadas por guia de turismo regional habilitado ainda que possua guia de turismo de excursão nacional ou Internacional.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu parecer favorável daquele colegiado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O guia turístico está intimamente relacionado à qualidade do serviço prestado aos visitantes de uma determinada atração ou local, uma vez que o apoio de um profissional capacitado na área proporciona o enriquecimento da experiência em uma viagem. Desse modo, tal profissional apresenta os valores mais ligados à cultura de uma região, revelando histórias, personagens e curiosidades sobre o lugar objeto da visita turística.
Tendo isso em vista, o projeto de lei em questão determina que as excursões promovidas por agências de turismo em visita aos pontos ou atrativos do estado, desde que compostas por mínimo de 08 pessoas, ficam obrigadas a estar acompanhadas por guia de turismo regional habilitado em Pernambuco, independente de já possuírem guia de excursão nacional ou internacional.
Tal obrigatoriedade aplica-se também aos casos em que os grupos tenham como origem outros estados da federação, devendo os responsáveis realizarem prévio agendamento com um guia de turismo com a finalidade de atender ao roteiro desejado. A medida proporcionará aos turistas uma visão mais ampla da cultura e dos valores associados aos locais de interesse turístico no estado.
Por fim, em caso de descumprimento das normas estabelecidas, os responsáveis ficam sujeitos a receber advertência, quando da primeira autuação da infração, e multa a partir da segunda autuação, variando o valor entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, a depender do porte do estabelecimento. Procura-se, assim, garantir a efetiva aplicabilidade da norma.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 121/2019, pois as medidas adotadas prezam pela garantia do bom atendimento aos turistas que visitam os atrativos pernambucanos, além de fortalecer o setor turístico e os profissionais especializados na cultura local.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 121/2019, de autoria da deputada Teresa Leitão, está em condições de ser aprovado.
Histórico