
Parecer 323/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 121/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Teresa Leitão
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 121/2019, que determina que excursões promovidas por agências de turismo, compostos por número mínimo de 08 (oito) pessoas, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no Estado de Pernambuco, estejam acompanhados por guia de turismo regional habilitado e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 121/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
A proposição pretende exigir que as excursões oferecidas por agências de turismo a grupos a partir de oito pessoas, em visita aos pontos ou atrativos turísticos de Pernambuco, sejam acompanhadas por guia de turismo regional habilitado no Estado de Pernambuco, independente da existência de guia de turismo de excursão nacional ou internacional.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria relacionada à “política e sistema estadual de turismo, exploração das atividades e dos serviços turísticos”.
A proposta estabelece que grupos ou excursões, a partir de oito pessoas, com origem em outros estados, devam realizar prévio agendamento com um guia de turismo regional do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atender roteiro turístico, independente da existência de guia de turismo de excursão nacional ou internacional acompanhando o grupo.
Em caso de descumprimento da medida, os responsáveis pelos estabelecimentos estarão sujeitos às penalidades de advertência, quando da primeira autuação, e multa fixada entre mil e dez mil reais, a depender do porte do estabelecimento.
O intuito de tal medida é profissionalizar e fortalecer o setor de turismo no estado, bem como oferecer um acompanhamento especializado aos visitantes. Busca-se dar segurança aos profissionais da área, uma vez que estes ainda são prejudicados por pessoas que não executam o trabalho de guia turístico de forma técnica.
Desse modo, a proposta em análise é meritória dado que tem o condão de auxiliar o desenvolvimento econômico do Estado ao valorizar o profissional pernambucano que trabalha como guia turístico, promovendo e desenvolvendo o turismo da região, nos termos do art. 139, inciso III, alínea “d”, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 121/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 121/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, está em condições de ser aprovado.
Histórico