Brasão da Alepe

Parecer 255/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 121/2019

 

AUTORIA: DEPUTADA TERESA LEITÃO

 

PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA QUE EXCURSÕES PROMOVIDAS POR AGÊNCIAS DE TURISMO, COMPOSTOS POR NÚMERO MÍNIMO DE 08 (OITO) PESSOAS, AO VISITAREM OS PONTOS OU ATRATIVOS TURÍSTICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTEJAM ACOMPANHADOS POR GUIA DE TURISMO REGIONAL HABILITADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA (ART. 23, V, CF/88). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, VIDE ART. 24, VII E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INICIATIVA PARLAMENTAR. VIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 121/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, que determina que excursões promovidas por agências de turismo, compostos por número mínimo de 08 (oito) pessoas, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no estado de Pernambuco, estejam acompanhados por guia de turismo regional habilitado e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24,VII e IX, da Lei Maior; in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  

[...]”

A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 23, V da Constituição Federal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à  ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]”

Ademais, a presente proposição interfere diretamente em atividade econômica strictu sensu. Nesse particular, é imperioso levar em conta que a Constituição Federal, ao eleger a livre iniciativa como um de seus fundamentos, deixou assente que a República Federativa do Brasil tem orientação essencialmente capitalista. Em suma, deve ser garantida a todo indivíduo a liberdade de lançar-se ao exercício de uma atividade econômica, sem amarras por parte do Estado, a fim de que aufira lucros.

Em contraparte, o texto constitucional relativiza a opção pela economia de mercado, deixando vários segmentos sujeitos à intervenção estatal ativa. Uma das consequências de tal diretriz é a permissão direcionada ao legislador ordinário, no sentido de poder intervir diretamente em setores da economia.

No entanto, a matéria versada na proposição, salvo melhor juízo, não se enquadra nas hipótese de limitação da atividade econômica, previstas em numerus clausus no art. 170, da CF/88.

Cabe salientar que a Secretaria de Turismo do Estado, por meio do parecer da Diretoria de Estruturação do Turismo, manifestou-se a respeito da proposição favoravelmente, visto que assegurar o acompanhamento de guia de turismo regional para grupos de, no mínimo, 8 (oito) pessoas garante a qualidade da experiência do turista.

Contudo, por não tal ponto não versar diretamente sob o controle de constitucionalidade, legalidade e juridicidade - aspectos sob o manto de análise da presente Comissão - recomenda-se às Comissões de Mérito respectivas que se debrucem nesta particular.

 

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 121/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 121/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão.

 

Histórico

[21/05/2019 15:48:15] ENVIADA P/ SGMD
[21/05/2019 19:16:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/05/2019 19:17:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/05/2019 10:40:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.