
Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política.
Art. 1º A Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir o acesso a diagnósticos e tratamentos adequados para a população. (NR)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreendem-se como depressão os diversos distúrbios conhecidos como episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto, depressão psicótica e os demais a serem estabelecidos em regulamento. (AC)
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (NR)
I - detectar as doenças ou evidências de que elas possam vir a ocorrer, visando prevenir seu surgimento; (NR)
II - efetuar pesquisas visando o diagnóstico e tratamento precoce das doenças e respectivos distúrbios; (NR)
III – divulgar os fatores cientificamente comprovados que desencadeiam a depressão e a ansiedade; (NR)
IV - evitar ou mitigar as graves complicações para a população, decorrentes do desconhecimento acerca das doenças; (NR)
V – fomentar o desenvolvimento de pesquisas visando ao diagnóstico precoce da ansiedade, da depressão, e seus distúrbios; (NR)
VI - identificar, cadastrar e acompanhar pacientes da rede pública diagnosticados com a doença; (NR)
VII - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades estaduais de saúde, quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e (NR)
VIII - combater o preconceito. (AC)
Art. 2º-A. São linhas de ação da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (AC)
I - realização de palestras educativas, procedimentos informativos e seminários acerca do diagnóstico e condutas para combater e prevenir a depressão e seus distúrbios; (AC)
II - criação de campanhas de conscientização e educação para a população em geral sobre os transtornos de ansiedade e depressão; (AC)
III - capacitação de profissionais de saúde para identificar e tratar adequadamente os transtornos de ansiedade e depressão; e (AC)
IV - disponibilização de materiais educativos e informativos em unidades de saúde e outros locais públicos. (AC)
Art. 3º O Estado poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa e outras entidades para a realização de estudos e desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos para os transtornos de ansiedade e depressão. (NR)
Art. 3º-B. O Poder Executivo regulamentará a presente em todos os termos necessários à sua efetiva aplicação. (AC)
...........................................................................................................’
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 18.309, de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/10/2024 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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