
Parecer 4667/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, que altera a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1998/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei nº 18.309/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto, de acordo com as prescrições da Lei Complementar nº 171/2011, tendo em vista a vigência da Lei alterada. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada altera a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ ‘Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir o acesso a diagnósticos e tratamentos adequados para a população. (NR)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreendem-se como depressão os diversos distúrbios conhecidos como episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto, depressão psicótica e os demais a serem estabelecidos em regulamento. (AC)
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (NR)
I - detectar as doenças ou evidências de que elas possam vir a ocorrer, visando prevenir seu surgimento; (NR)
II - efetuar pesquisas visando o diagnóstico e tratamento precoce das doenças e respectivos distúrbios; (NR)
III – divulgar os fatores cientificamente comprovados que desencadeiam a depressão e a ansiedade; (NR) - AC
IV - evitar ou mitigar as graves complicações para a população, decorrentes do desconhecimento acerca das doenças; (NR)
V – fomentar o desenvolvimento de pesquisas visando ao diagnóstico precoce da ansiedade, da depressão, e seus distúrbios; (NR) - AC
VI - identificar, cadastrar e acompanhar pacientes da rede pública diagnosticados com a doença; (NR)
VII - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades estaduais de saúde, quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e (NR)
VIII - combater o preconceito. (AC)
Art. 2º-A. São linhas de ação da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (AC)
I - realização de palestras educativas, procedimentos informativos e seminários acerca do diagnóstico e condutas para combater e prevenir a depressão e seus distúrbios; (AC)
II - criação de campanhas de conscientização e educação para a população em geral sobre os transtornos de ansiedade e depressão; (AC)
III - capacitação de profissionais de saúde para identificar e tratar adequadamente os transtornos de ansiedade e depressão; e (AC)
IV - disponibilização de materiais educativos e informativos em unidades de saúde e outros locais públicos. (AC)
Art. 3º O Estado poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa e outras entidades para a realização de estudos e desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos para os transtornos de ansiedade e depressão. (NR)
Art. 3º-B. O Poder Executivo regulamentará a presente em todos os termos necessários à sua efetiva aplicação. (AC)
.................................................................................................’”
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 18.309, de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
As ações de conscientização e informação ajudam as pessoas a identificarem indícios de transtornos de ansiedade e constituem em instrumento importante de diagnóstico precoce, intervenção oportuna e adesão ao tratamento terapêutico.
Nesse sentido, diante das diversas manifestações e da prevalência de casos de transtornos de ansiedade e de depressão nas escolas públicas e privadas no Estado de Pernambuco, infere-se que a proposição poderá garantir um olhar mais atento para educandos e educadores, respeitando as questões da existência humana no processo de aprendizagem. Assim, no mérito, reconhecemos plenamente o mérito do Substitutivo.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1998/2024.
do.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1998/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprova
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