Brasão da Alepe

Parecer 5171/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, que altera a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1998/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior.

A proposição original tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Diagnóstico e tratamento dos transtornos de ansiedade e da depressão no Estado de Pernambuco.

Inicialmente o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado em razão da vigência da Lei nº 18.309/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, assim como, da necessidade de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela busca alterar a Lei nº 18.309/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política.

A referida Política objetiva garantir o acesso a diagnósticos e tratamentos adequados para a população pernambucana. Nesse sentido, a propositura estabelece diretrizes que visam nortear a implementação da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão, com acréscimo de um aspecto primordial; o combate ao preconceito.

Do mesmo modo, a proposição acrescenta o art. 2º-A, a fim de estabelecer as seguintes linhas de ação da Política: realização de palestras educativas, procedimentos informativos e seminários acerca do diagnóstico e condutas para combater e prevenir a depressão e seus distúrbios; criação de campanhas de conscientização e educação para a população em geral; III - capacitação de profissionais de saúde; e disponibilização de materiais educativos e informativos em unidades de saúde e outros locais públicos.

Por fim, a proposta estabelece que o Estado poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa e outras entidades para a realização de estudos e desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos para os transtornos de ansiedade e depressão, assim como, deverá regulamentar a futura Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania, uma vez que busca conscientizar a população pernambucana a respeito da importância do respeito aos direitos fundamentais da pessoa em sofrimento psíquico, relacionado aos sintomas de ansiedade e depressão.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1998/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/12/2024 14:42:02] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2024 17:03:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2024 17:03:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/12/2024 07:24:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.