Brasão da Alepe

Parecer 5416/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2024, QUE VISA INSTITUIR a Política Estadual de Diagnóstico e tratamento dos transtornos de ansiedade e da depressão no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, nos termos do substitutivo proposto.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

A proposição em análise visa alterar a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar o conteúdo do projeto, em razão da Lei estadual vigente, além de adequá-lo quanto à técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada altera a Lei nº 18.309/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política.

Entre as mudanças propostas, o Substitutivo em apreço aperfeiçoou a redação do projeto de Lei original que transformou os objetivos da Lei supracitada em diretrizes e acrescentou linhas de ação como a realização de palestras educativas, procedimentos informativos e seminários, acerca do diagnóstico e condutas para combater e prevenir os transtornos de ansiedade e de depressão.

Basicamente, a proposição objetiva incluir os transtornos de ansiedade na política, com o intuito de também garantir o acesso a diagnóstico e tratamentos adequados para a população, além de estabelecer a criação de campanhas de conscientização, capacitação de profissionais de saúde, disponibilização de materiais educativos e informativos em unidades de saúde, entre outros locais públicos.

No entanto, observa-se a necessidade de inserir a descrição do transtorno de ansiedade, assim como, ocorre com a descrição dos transtornos de depressão, conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), a quem compete a atribuição de nomes às doenças, por meio da Classificação Internacional de Doenças (CID).

Ademais, considerando que o Substitutivo alterou a denominação da política, caracterizando como “Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco”, são necessários ajustes à redação proposta, a fim de garantir sua aplicabilidade e o alcance dos objetivos pretendidos.

Para isso, propõe-se o Substitutivo a seguir:

 

 SUBSTITUTIVO Nº ____/2025, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

Altera a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política.

 

Art. 1º A Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências. (NR)

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir o acesso à informação para detecção precoce dos sintomas e tratamento adequado à população. (NR)

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, compreendem-se como transtornos de ansiedade o transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, transtorno misto ansioso e depressivo, outros transtornos ansiosos mistos especificados e não especificados, e os demais a serem estabelecidos em regulamento. (NR)

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, compreendem-se como transtornos da depressão o transtorno depressivo maior, o transtorno depressivo persistente (distimia), o transtorno bipolar, a depressão pós-parto e outros distúrbios demais a serem estabelecidos em regulamento. (NR)

 

Art. 2º São objetivos específicos da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (NR)

 

I - detectar os transtornos ou evidências de que eles possam vir a ocorrer, visando prevenir seu surgimento; (NR)

 

II- evitar ou mitigar as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento sobre os transtornos mentais; (NR)

 

III- conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades estaduais de saúde, quanto aos sintomas e à gravidade dos transtornos; e (NR)

 

IV- combater o preconceito relacionado aos transtornos de ansiedade e de depressão. (NR)

 

Art. 2º-A. São diretrizes da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (AC)

 

I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação; (AC)

 

II - desenvolvimento de pesquisas científicas visando à produção de evidências a serem utilizadas para auxiliar a promoção de saúde mental; (AC)

 

III - adoção de protocolos clínicos atualizados baseados em evidências científicas; (AC)

 

IV - fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) do estado; e (AC)

 

V -. integração e articulação entre os serviços de saúde públicos. (AC)

 

Art. 2º-B. São linhas de ação da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (AC)

 

I - realização de palestras educativas, procedimentos informativos e seminários acerca do diagnóstico e condutas para combater e prevenir os transtornos de ansiedade e a depressão; (AC)

 

II – criação de campanhas de conscientização para a população em geral, abordando a importância do diagnóstico precoce e tratamento dos transtornos; (AC)

 

III - capacitação de profissionais de saúde para identificar e tratar adequadamente os transtornos de ansiedade e depressão; (AC)

 

IV - disponibilização de materiais educativos e informativos em unidades de saúde e outros locais públicos; e (AC)

 

V - promoção de assistência mais eficiente e abrangente às pessoas com transtornos de ansiedade e/ou depressão no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (AC)

 

Art. 3º O Estado poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa e outras entidades para a realização de estudos e desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos para os transtornos de ansiedade e depressão. (NR)

 

Art. 3º-A. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os termos necessários à sua efetiva aplicação. (AC)

 

................................................................................................”

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos V a VII do art. 2º da Lei nº 18.309, de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de democratização do acesso à saúde mental e reforça as ações educativas acerca dos transtornos de ansiedade e de depressão, a fim de auxiliar o diagnóstico precoce e o tratamento terapêutico adequado.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1998/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[11/03/2025 14:09:15] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 18:54:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 18:55:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 10:19:17] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.