
Parecer 4957/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1998/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, que altera a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, face à existência de Lei similar.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa altera a Lei nº 18.309/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da Política.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em análise inclui os Transtornos de Ansiedade, acrescenta diretrizes, bem como define as linhas de ação da Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão, instituída pela Lei nº 18.309/2023.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ ‘Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir o acesso a diagnósticos e tratamentos adequados para a população. (NR)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreendem-se como depressão os diversos distúrbios conhecidos como episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto, depressão psicótica e os demais a serem estabelecidos em regulamento. (AC)
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (NR)
I - detectar as doenças ou evidências de que elas possam vir a ocorrer, visando prevenir seu surgimento; (NR)
II - efetuar pesquisas visando o diagnóstico e tratamento precoce das doenças e respectivos distúrbios; (NR)
III – divulgar os fatores cientificamente comprovados que desencadeiam a depressão e a ansiedade; (NR) - AC
IV - evitar ou mitigar as graves complicações para a população, decorrentes do desconhecimento acerca das doenças; (NR)
V – fomentar o desenvolvimento de pesquisas visando ao diagnóstico precoce da ansiedade, da depressão, e seus distúrbios; (NR) - AC
VI - identificar, cadastrar e acompanhar pacientes da rede pública diagnosticados com a doença; (NR)
VII - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades estaduais de saúde, quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e (NR)
VIII - combater o preconceito. (AC)
Art. 2º-A. São linhas de ação da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão: (AC)
I - realização de palestras educativas, procedimentos informativos e seminários acerca do diagnóstico e condutas para combater e prevenir a depressão e seus distúrbios; (AC)
II - criação de campanhas de conscientização e educação para a população em geral sobre os transtornos de ansiedade e depressão; (AC)
III - capacitação de profissionais de saúde para identificar e tratar adequadamente os transtornos de ansiedade e depressão; e (AC)
IV - disponibilização de materiais educativos e informativos em unidades de saúde e outros locais públicos. (AC)
Art. 3º O Estado poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisa e outras entidades para a realização de estudos e desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos para os transtornos de ansiedade e depressão. (NR)
Art. 3º-B. O Poder Executivo regulamentará a presente em todos os termos necessários à sua efetiva aplicação. (AC)
.................................................................................................’”
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 18.309, de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Nota-se que a Política visa a garantir a conscientização da sociedade e o acesso das pessoas com transtornos de ansiedade e da depressão à informação, ao acolhimento e ao cuidado necessário, em tempo hábil, de forma singular e equânime.
Assim sendo, trata-se de importante iniciativa que busca fomentar e construir estratégias de prevenção e promoção da saúde mental da população pernambucana.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
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